Processo 0000491-62.2024.8.17.2250

TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000491-62.2024.8.17.2250
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belém São Francisco
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000491-62.2024.8.17.2250 OFENDIDA: G. P. G. REQUERIDO(A): L. A. D. S. SENTENÇA I- Relatório Trata-se o presente procedimento de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA instaurada em face de L. A. D. S., nos termos da Lei 11.340/06. II- Fundamentação Consta nos autos, decisão concedendo as medidas protetivas em favor da vítima (ID 174626302). Entretanto, mesmo ciente que deveria manifestar interesse em nova prorrogação das medidas deferidas, no prazo assinalado, a vítima quedou-se inerte. Nenhum fato foi apresentado que demonstrasse persistir o risco para a incolumidade física e psicológica da vítima. Neste cenário, forçoso reconhecer a desnecessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, sendo sua revogação medida que se impõe. Nesse diapasão, confira-se trecho da decisão proferida pelo TJ/MG, (2016/0262620-1), mantida pelo STJ no REsp 1.630.432 “(...) A medida protetiva prevista na lei 11.340/03 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do longo tempo transcorrido desde a data do fato, sem informações sobre a interposição da ação penal e sem notícias de novos atos praticados pelo agressor de importunação da vítima, impõe-se a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. (..)”. No presente caso, repita-se, o desinteresse da vítima resta evidenciado, posto ter deixado transcorrer in albis o prazo para manifestar-se positivamente acerca da prorrogação das medidas. Assim, certificou a Secretaria Judicial (ID 241853277). Salienta-se que, posteriormente, caso surjam novos fatos, que ponham em risco a incolumidade física e/ou psicológica da vítima, esta, poderá formular novo pedido de medidas protetivas. III- Dispositivo Diante do exposto, considerando falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na aplicação analógica do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas. Sem custas. Encaminhe-se copia da presente a autoridade policial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expedientes necessários. Ciência ao MP. Belém do São Francisco-PE, data da assinatura eletrônica. TIAGO MENDES FREIRE Juiz de Direito

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