Processo 0000491-63.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-63.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000491-63.2025.5.10.0022 RECORRENTE: TIAGO RODRIGO DE SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO RODRIGO DE SOUSA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000491-63.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: TIAGO RODRIGO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CHARBEL CHATER)       EMENTA   RECURSO. ADMISSIBILIDADE. A ausência pontual de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso, em tal aspecto.PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A insurgência quanto ao conteúdo do laudo pericial é tema de mérito, não tangendo qualquer vício procedimental capaz de anular o processo. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Inexistindo provas a evidenciar o desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas ao objeto do contrato, não há falar no direito à percepção de diferenças salariais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão sobre a existência de condições insalubres no local de trabalho deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Aliás, neste aspecto repousa a necessidade da prova determinada em lei (CLT, art. 195, § 2º). Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão da expert, na hipótese em exame ela deve prevalecer, pela ausência de elementos aptos a infirmá-la, contexto a afastar o direito ao adicional previsto no art. 192 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA. ÔNUS. 1. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT). Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pelo empregador, também atraiu a regra do art. 429, inciso I, do CPC. 2. Por satisfeito o encargo, são devidas as horas extras, observada a dedução dos valores solvidos a idêntico título. DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. A garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assim como a indenização por dano, decorrente de acidente de trabalho, reclama a demonstração do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal), salvo na hipótese prevista no art. 927, parágrafo único, do CCB. 2. A falta de demonstração de qualquer um dos elementos resulta na improcedência do pedido. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT). Logo, emerge a irregularidade do cancelamento do plano de saúde antes de atingido o termo final do correspondente período. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente nos pedidos sobre os quais recaíram as provas técnicas, deve o autor arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, CLT), mas como ele é beneficiário da justiça gratuita, a parcela será suportada pelo erário público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após…

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