Processo 0000491-65.2025.5.23.0066
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000491-65.2025.5.23.0066 RECORRENTE: EDER MATEUS MOURA DOS SANTOS RECORRIDO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000491-65.2025.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: ÉDER MATEUS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE RECORRIDA: GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO: MÁRCIO MARCHIONI MATEUS NEVES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual (Id 29588f4). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 9º, 29, 457, 818, da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. O demandante, ora recorrente, intenta a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que tange à matéria "salário por fora”. Aduz que o órgão turmário “(...) reconhece a existência de pagamento mensal fixo no valor de R$ 4.500,00. O fato essencial é incontroverso: havia transferência habitual e reiterada nesse montante. A questão que se coloca é exclusivamente jurídica — se tais valores, pagos mensalmente, de forma fixa e habitual, podem ser desconsiderados como salário apenas porque os contracheques elaborados unilateralmente pela empregadora lhes atribuem rubricas diversas.” (fl. 298). Pontua que, “Nos termos do art. 457 da CLT, integram o salário todas as parcelas pagas como contraprestação pelo trabalho. A habitualidade é elemento determinante da natureza salarial. Pagamentos mensais fixos, reiterados e desvinculados de qualquer demonstração idônea de caráter indenizatório, possuem natureza remuneratória inequívoca.” (fl. 298). Alega que “A decisão regional, ao admitir o pagamento mensal de R$ 4.500,00 e, ainda assim, manter como salário válido apenas o valor formalmente registrado, promove cisão artificial entre realidade fática e formalidade documental, em manifesta afronta ao princípio da primazia da realidade.” (fl. 298). Assevera que, “Diante do reconhecimento expresso do pagamento mensal fixo de R$ 4.500,00, impõe-se o seu enquadramento como remuneração efetiva do Reclamante, com a consequente integração em todas as verbas contratuais e rescisórias (...).” (fl. 300). Consta do acórdão: “SALÁRIO POR FORA O juízo de origem, considerando que o Autor não se desincumbiu de seu ônus processual em comprovar a prática de salário marginal, rejeitou o pedido de pagamento de diferenças de parcelas contratuais e rescisórias correlatas. O Obreiro recorre afirmando, em suma, que os "comprovantes de transferência via PIX, acostados às fls. 37-43 (ID 3022b46), demonstram que, mês após mês (fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e setembro de 2024), a Recorrida transferiu para a conta do Recorrente o exato e invariável valor de R$ 4.500,00", ao passo que "os holerites…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.