Processo 0000491-70.2018.8.17.2380
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - cartão de crédito APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000491-70.2018.8.17.2380 RELATORA: KATHYA GOMES VELÔSO APELANTE: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO APELADO: GIRLENE DOS SANTOS GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Cobrança Indevida acumulada com Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Girlene dos Santos Gomes em face do Banco Múltiplo. A demanda objetiva a adequação das faturas mensais diante de cobrança indevida de débito supostamente adimplido, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - ID. 17072991. Na petição inicial, a autora, ora apelada, afirmou que, embora tenha realizado, em 13/01/2018, o pagamento parcial de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) relativo à fatura de cartão de crédito com vencimento em 15/01/2018, cujo valor total era de R$ 626,86 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), a instituição financeira não computou o referido adimplemento. Em razão disso, o banco passou a exigir, nas faturas subsequentes, montantes superiores aos efetivamente devidos, com a incidência de encargos moratórios, lançamento de parcelamento não solicitado e ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, a requerente pleiteou a adequação das faturas, a abstenção de cobranças indevidas, a manutenção da higidez de seu nome e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 17072991). Sobreveio sentença de procedência, pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabrobó reconheceu que a parte autora comprovou o pagamento parcial da fatura de janeiro de 2018, no montante de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), reputando indevida a desconsideração de tal vulto pela instituição ré. Em consequência, o magistrado declarou a inexigibilidade do débito questionado e determinou o abatimento da quantia paga nas faturas subsequentes, com a devida regularização dos saldos remanescentes sem a incidência de encargos moratórios sobre a parcela já adimplida. Outrossim, confirmou a tutela inibitória para obstar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 17073029): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito questionado neste processo, qual seja, o pagamento efetuado no valor de R$ 470,00 (Quatrocentos e setenta reais),no dia 13/01/2018; B) DETERMINAR que o réu, BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO realize o abatimento do valor pago, no importe R$ 470,00 (Quatrocentos e setenta reais), sobre as faturas subsequentes, bem como regularize os seus valores, sem a cobrança de juros em relação ao referido pagamento, desde a data do seu adimplemento; C) CONDENAR O RÉU BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO a TÍTULO DE DANOS MORAIS, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 240 do CPC). Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. DEFIRO A LIMINAR sob os fundamentos já…
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