Processo 0000491-70.2020.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-70.2020.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000491-70.2020.5.21.0042 RECLAMANTE: JANICE SEREJO DA CUNHA RECLAMADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd421a proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao Despacho de ID 25b8c37, esta Secretaria deu prosseguimento à pesquisa patrimonial em desfavor da empresa PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA, atingida pelo IDPJ inverso, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, RENAJUD (ID 191f5f3), CNIB (ID b85f94b e ID 283487c), INFOJUD (ID 2640c31) e SISBAJUD (ID 9db456e e ID 769982a), cujos os resultados não lograram êxito na identificação de bens ou informações úteis à satisfação da presente execução. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 22 de abril de 2026. MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS Servidor   DESPACHO Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, notadamente, a frustração das medidas até então efetuadas, proceda a Secretaria à inclusão do nome dos executados no cadastro de devedores BNDT e no SERASAJUD. 2) Ato contínuo, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução. 3) Havendo manifestação do autor, proceda-se à conclusão do processo para apreciação. Do contrário, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho, contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento na fase executória. 4) Findo tal prazo, e não havendo manifestação, após o que, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da extinção da execução e o arquivamento definitivo desta reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT. NATAL/RN, 22 de abril de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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