Processo 0000491-70.2023.5.07.0037
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000491-70.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: MARIA PANTA DA CONCEICAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000491-70.2023.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MUNICÍPIO. ABRANGÊNCIA TEMPORAL DAS OBRIGAÇÕES E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pelo Município executado e pela exequente em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em Termo de Ajuste de Conduta (TAC nº 47/2009) que determinava a individualização e o recolhimento de FGTS. O ente público suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, alega cumprimento integral da avença restrita à obrigação de fazer e pugna pela limitação temporal da condenação. A trabalhadora postula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar o marco inicial e a ocorrência da prescrição da pretensão executória individual; (ii) definir a abrangência objetiva e temporal das obrigações assumidas pelo ente público no TAC; e (iii) estabelecer o cabimento e o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de título coletivo contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória individual do TAC obedece à tese jurídica vinculante fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0004180-68.2025.5.07.0000 deste Regional, cujo marco inicial recai no trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da parte (IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000), revelando-se inocorrente o lapso quinquenal no caso concreto. 4. O título executivo extrajudicial (TAC nº 47/2009) comporta interpretação sistemática e teleológica que abarca não apenas a individualização contábil, mas o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários devidos, projetando seus efeitos para além de dezembro de 2008 até a superveniência do regime jurídico único no ente municipal, consoante assentado no mesmo precedente obrigatório (IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000). 5. A execução individual de tutela coletiva ostenta contornos de ação autônoma de elevada carga cognitiva, demandando atuação advocatícia específica para a materialização do direito reconhecido abstratamente no título. 6. A oposição de resistência injustificada pelo devedor, materializada na oposição de embargos à execução, atrai o princípio da causalidade, autorizando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, com esteio na aplicação supletiva da diretriz consolidada no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do executado não provido. Recurso da exequente…
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