Processo 0000491-73.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000491-73.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA RECLAMADO: RESTAURANTE CARNEIROS BEACH CLUB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e328930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos tempestivamente por RESTAURANTE CARNEIROS BEACH CLUB LTDA e MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA da sentença que julgou a reclamação trabalhista proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA. Intimadas as partes, apenas reclamada M LONGMAN ROCHA RESTAURANTE – EIRELI não se manifestou sobre os embargos. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897-A. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR RESTAURANTE CARNEIROS BEACH CLUB LTDA O Embargante alega obscuridade em relação ao intervalo intrajornada, questionando o critério utilizado para considerar o tempo de almoço em detrimento do café da manhã, e omissão sobre o cálculo do RSR na proporção de 1/6. Sem razão o Embargante. Relativamente ao intervalo intrajornada, verifica-se que a sentença embargada deferiu o pagamento do período suprimido do almoço, reconhecendo que a reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo para almoço. No ponto, se por um lado a sentença registrou o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada no sentido havia concessão de intervalo de 20/30 minutos para o café da manhã, também registrou o depoimento da testemunha da parte autora que disse “que não tinha intervalo para café da manhã pois chegava e começava a trabalhar direto”. Além disso, não há qualquer registro de intervalo para café da manhã nos controles de frequência apresentados, seja no campo “horário”, no qual se constata a jornada a ser cumprida pela obreira, quanto no campo “marcações”. A sentença foi clara ao fundamentar a decisão, não havendo qualquer obscuridade. O que a embargante demonstra é inconformismo com a valoração da prova, o que não enseja embargos de declaração. SOBRE O REPOUCO SEMANAL REMUNERADO – MATÉRIA COMUM. A reclamante alega omissão no julgado, em relação ao pedido de pagamento das horas laboradas aos domingos com adicional de 100%. A primeira reclamada, por seu turno, sustenta omissão na sentença, em relação à tese de observância dos parâmetros do artigo 7º da Lei nº 605/49, relativos ao cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR) na razão de 1/6. Pois bem. Constou do julgado (ID. 8dcfdc9): “[...] Pelo exposto e tendo em vista os demais elementos dos autos, reconheço que a Autora trabalhou na seguinte jornada: - Das 8h40 às 17h, com 15 minutos de intervalo para almoço, com uma folga semanal fixa e outra em 1 domingo, a cada sete trabalhados. Pelo exposto, defiro o pagamento de horas extraordinárias, além da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como as repercussões sobre os 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e sobre o DSR (art. 7º da Lei 605/49). Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título e a exclusão dos períodos não…
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