Processo 0000491-73.2026.5.11.0451

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000491-73.2026.5.11.0451
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ETCiv 0000491-73.2026.5.11.0451 EMBARGANTE: WORLD FORESTS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA EMBARGADO: EZEQUIEL FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56003c proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, por meio dos quais a embargante sustenta ser proprietária do veículo I/Porsche Panamera 4SEHY, placa CAD9F92, alegando tê-lo adquirido em 25/03/2024, anteriormente ao redirecionamento da execução e à restrição judicial inserida via RENAJUD, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão imediata da constrição incidente sobre o bem. Analiso. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar. Embora a embargante alegue haver adquirido o veículo em 25/03/2024, mediante negócio jurídico oneroso, afirmando que a transferência ocorreu por meio de ATPV-e com reconhecimento de firmas, verifica-se que a documentação apresentada não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva alienação do bem e a boa-fé invocada. Isso porque subsistem relevantes dúvidas fáticas que demandam o prévio exercício do contraditório. Em primeiro lugar, causa estranheza o fato de o ATPV ter sido assinado no ano de 2024, sem que, até a presente data, tenha sido efetivada a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, circunstância que, por si só, recomenda maior cautela na apreciação da tutela de urgência. Ademais, o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário deverá encaminhar o veículo para novo registro no prazo de 30 (trinta) dias, providência que formaliza a alteração da titularidade perante a Administração Pública. A ausência dessa providência por mais de dois anos, sem justificativa plausível, fragiliza, neste momento processual, a verossimilhança das alegações da embargante, sobretudo porque o bem permaneceu registrado em nome do executado durante todo esse período, circunstância que demanda maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos. Além disso, apesar de se tratar de veículo cujo valor atribuído à causa é de aproximadamente R$ 800.000,00, não foi juntado qualquer contrato particular de compra e venda, instrumento que ordinariamente formaliza negócios dessa expressividade econômica, limitando-se a embargante a afirmar a ocorrência da alienação. Também será necessária melhor instrução acerca da efetiva tradição do bem, da origem dos recursos utilizados na aquisição, da forma de pagamento e das circunstâncias que justificariam a ausência de transferência registral por período superior a dois anos. Nesse cenário, embora o perigo de dano seja alegado pela embargante, a ausência de elementos seguros quanto à probabilidade do direito impede o deferimento da medida excepcional postulada, recomendando-se que a questão seja apreciada após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Recebam-se os presentes embargos de terceiro. À Secretaria da Vara para inclusão de todos…

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