Processo 0000491-77.2025.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000491-77.2025.8.17.2460 AUTOR(A): SUZANA PEREIRA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) ajuizada por SUZANA PEREIRA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do suposto descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com reflexos legais, bem como a obrigação de fazer consistente na separação das rubricas de vencimento básico e vantagens no contracheque. Em breve síntese, a autora alega que é professora efetiva da rede municipal, com carga horária de 150 horas mensais. Sustenta que, nos anos de 2022, 2023 e 2024, o Município não respeitou o valor proporcional do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que a edilidade adota a prática ilegal do "salário complessivo", embutindo as vantagens atinentes à sua classe e nível na rubrica do vencimento básico para simular o cumprimento do piso. Por via de consequência, aduz que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e demais verbas reflexas vêm sendo calculados a menor. O pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora foi indeferido por este Juízo (Id. 214200758), tendo a demandante procedido ao recolhimento das custas processuais iniciais (Id. 223206498). A autora apresentou petição de aditamento à inicial (Id. 217247548), recebida por este Juízo (Id. 217909118), retificando o período de cobrança para excluir os anos de 2020 e 2021, e incluir expressamente os anos de 2022, 2023 e 2024, ajustando o valor da causa para R$ 3.515,19. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 231492359), alegando, em sede preliminar, a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que cumpre a legislação federal, pagando valor superior ao piso proporcional à jornada de 150 horas. Invocou os Temas 911 do STJ e 1218 do STF para rechaçar o reflexo automático do piso sobre as classes e níveis do plano de carreira municipal. Contestou a verba de quinquênio, apontando a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal pelo TJPE, e requereu a condenação da autora por litigância predatória. A autora apresentou réplica (Id. 234650591), rechaçando as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou os termos da inicial aditada, destacando a tese do salário complessivo, defendeu a manutenção do quinquênio sob a ótica do direito adquirido, e sustentou a regularidade de sua representação processual, afastando a tese de litigância predatória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já documentadas (Id. 237480579). O Município réu, de igual modo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais são suficientes (Id. 240124034). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via…
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