Processo 0000491-78.2025.5.10.0017
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000491-78.2025.5.10.0017 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP, SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE, SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f29f6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente da ação coletiva nº 0001146-05.2019.5.10.0003, ajuizada pelos sindicatos substitutos processuais em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, visando à satisfação do título executivo judicial que reconheceu o direito ao pagamento proporcional da PLR de 2019, na razão de 3/12, considerando como base de cálculo os valores pagos ao mesmo título em 2018, conforme petição inicial de ID ab3c5f6. Os exequentes apresentaram cálculos de liquidação e planilhas individualizadas. A executada PETROBRAS apresentou impugnação aos cálculos em ID 1481f47, insurgindo-se contra os valores apresentados pelos exequentes, sustentando excesso de execução e incorreta observância dos parâmetros definidos no título executivo. Os sindicatos exequentes manifestaram-se por meio da petição de ID 1d97dea, sustentando que os cálculos elaborados pela executada foram confeccionados com base em documentos que não correspondem ao período abrangido pela condenação, requerendo a retificação da conta e a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no título executivo. Posteriormente, os exequentes reiteraram a impugnação anteriormente apresentada por meio da petição de ID 7d256c8, asseverando que a executada limitou-se a reiterar manifestações anteriores sem enfrentar especificamente os pontos técnicos suscitados pelos sindicatos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a presente execução possui natureza provisória, uma vez que ainda pendente recurso no processo matriz, inexistindo, contudo, notícia de atribuição de efeito suspensivo apto a impedir o regular prosseguimento da execução. Nos termos do art. 899 da CLT c/c art. 520 do CPC, a execução provisória é plenamente admissível na Justiça do Trabalho, devendo apenas observar as limitações inerentes à sua natureza. Assim, rejeito eventual pretensão de paralisação integral da presente execução provisória. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PETROBRAS – ID 1481f47 A executada PETROBRAS impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes, sustentando, em síntese, excesso de execução e incorreta observância dos critérios fixados no título executivo judicial. Todavia, verifico que parte significativa da insurgência patronal tangencia matérias já decididas no processo de conhecimento e definitivamente delimitadas pelo título executivo formado na ação coletiva nº 0001146-05.2019.5.10.0003. O título executivo reconheceu expressamente o direito dos substituídos ao pagamento proporcional da PLR de 2019, na razão de 3/12, considerando como base de cálculo os valores pagos ao mesmo título em 2018. Dessa forma, não se admite, nesta fase processual, qualquer tentativa de rediscussão do mérito da condenação, dos critérios jurídicos já fixados ou da própria…
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