Processo 0000491-79.2025.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000491-79.2025.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000491-79.2025.5.05.0191 RECORRENTE: FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA RECORRIDO: 12.683.617 JOSE LUCIANO PEREIRA DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000491-79.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM FERIADO. CLÁUSULA 18ª DA CCT 2024/2025. MULTA CONVENCIONAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. NORMA COLETIVA VOLTADA À TUTELA DO TRABALHO SUBORDINADO. LIVRE INICIATIVA. ARTS. 1º, IV, E 170 DA CF. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por federação sindical contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento fundada em alegado descumprimento da Cláusula 18ª da CCT 2024/2025, diante do funcionamento de estabelecimento comercial no dia 25/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. a necessidade ou não de comprovação de labor subordinado para caracterização da infração convencional; 2.2. a distribuição do ônus da prova quanto à utilização de mão de obra assalariada; 2.3. o alcance subjetivo da norma coletiva que veda o trabalho em feriado; 2.4. eventual afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611 da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, regula condições de trabalho no âmbito das relações de emprego, tendo por finalidade precípua a tutela do trabalho subordinado. 4. Comprovado o funcionamento do estabelecimento no feriado mediante cupom fiscal, tal fato, isoladamente, não demonstra a utilização de mão de obra assalariada. 5. Incumbe à entidade sindical comprovar o fato constitutivo do direito à multa convencional, qual seja, a existência de labor subordinado em dia vedado, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6. Demonstrada a condição de Microempreendedor Individual e a inexistência de empregados, corroborada por documentação fiscal e prova oral, não se evidencia violação à norma coletiva. 7. A interpretação extensiva da cláusula para alcançar o exercício pessoal da atividade empresarial implicaria conferir à norma coletiva natureza de instrumento de regulação da atividade econômica, em afronta aos arts. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 8. Ausente prova de utilização de mão de obra subordinada no feriado, inexiste infração à cláusula normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 10. Mantida a improcedência do pedido de multa normativa por funcionamento do comércio em feriado. Teses de julgamento: 11. A multa convencional por trabalho em feriado pressupõe a comprovação de utilização de mão de obra subordinada em afronta à norma coletiva. 12. O funcionamento do estabelecimento pelo próprio microempreendedor, sem empregados, não caracteriza descumprimento de cláusula coletiva voltada à tutela do trabalho subordinado. 13. A norma coletiva não pode ser interpretada como instrumento de regulação concorrencial…

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