Processo 0000491-79.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000491-79.2025.5.12.0031 RECORRENTE: JHENIFFE JULIANA ANTUNES DAMASCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHENIFFE JULIANA ANTUNES DAMASCENA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000491-79.2025.5.12.0031 RECORRENTE: JHENIFFE JULIANA ANTUNES DAMASCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHENIFFE JULIANA ANTUNES DAMASCENA E OUTROS (1) ROT 0000491-79.2025.5.12.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHENIFFE JULIANA ANTUNES DAMASCENA DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) Recorrente: Advogado(s): 2. QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido: Advogado(s): QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido: Advogado(s): JHENIFFE JULIANA ANTUNES DAMASCENA DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) RECURSO DE: JHENIFFE JULIANA ANTUNES DAMASCENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a exposição de empregados em ranking de produtividade configura ato ilícito, passível de reparação. Consta do acórdão: "(...) Ressalto que o bom-senso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Decerto nem todo o ilícito praticado pelo empregador tem o condão de causar abalo psicológico que possa ser caracterizado como dano moral. Do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar. No caso, considero que a divulgação e exposição de ranking dos empregados com maiores pontuações e produções não configura tratamento vexatório, mesmo àqueles que não atingiram as melhores posições. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do TST:(...)" A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 1ª Região, no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO. ELABORAÇÃO DE RANKING DE EMPREGADOS. DANO MORAL. EXISTENTE. A imposição de metas, por si só, não implica dano moral, visto que está inserida no poder diretivo do empregador. Todavia, a elaboração de ranking, com exposição da produtividade de cada empregado, enseja dano extrapatrimonial, passível de reparação. (ROT 0101790-93.2017.5.01.0061) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do 5º, II e XXXV, da…
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