Processo 0000491-82.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000491-82.2025.8.27.2724/TO AUTOR : ANTONIA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214) ADVOGADO(A) : ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA FERREIRA DA CRUZ em face de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Informa a parte requerente que ajuizou a presente ação para contestar descontos mensais indevidos de R$ 47,57 (quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) realizados em sua conta desde dezembro de 2024 em favor da empresa BRASIL METODO COMERCIO REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS SC LTDA, sobre os quais jamais houve anuência ou contratação. Diante da negativa da instituição financeira em suspender as transações, a requerente denuncia a prática como abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a cessação imediata dos débitos mediante tutela de urgência, bem como a devolução dos valores descontados e a devida reparação pelos danos suportados. Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foi colacionados o histórico dos referidos descontos no benefício previdenciário ( evento 1, EXTRATO_BANC4 ). Regularmente citado, o banco requerido não se manifestou. Oportunizada a manifestação da Requerente, esta, se manifestou no evento 53, PET1 , pugnou pela decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas documentais constantes nos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 1 REVELIA Oportunizada a manifestação da parte requerida para contestar a ação, esta manteve-se inerte. Assim, reconheço a incidência dos efeitos da revelia no aspecto meramente formal. Como consequência da revelia os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos moldes do disposto no artigo 346, CPC. Porém, pode a parte ré intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. 2 MÉRITO A lide em questão configura nítida relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica e informacional do autor, beneficiário de amparo social, frente à instituição financeira. Na hipótese vertente, a pretensão autoral fundamenta-se na declaração de inexistência de relação jurídica. Tratando-se de alegação de fato negativo, a ausência de contratação, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar o fato positivo impeditivo do direito alegado, qual seja, a efetiva celebração do negócio por meio da juntada do respectivo instrumento contratual. Contudo, a requerida não se desincumbiu de tal encargo probatório, porquanto deixou de colacionar aos autos o contrato que supostamente vincularia as partes. Acerca da distribuição do ônus da prova diante de alegações de fatos negativos, a…
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