Processo 0000491-84.2026.5.13.0009

TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000491-84.2026.5.13.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000491-84.2026.5.13.0009 REQUERENTES: JULIANA OLIVEIRA SANTOS REQUERENTES: DOM CAFE E SERVICOS DE CAFETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38d39a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial, na forma do art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em que os requerentes JULIANA OLIVEIRA SANTOS e DOM CAFÉ E SERVIÇOS DE CAFETERIA LTDA pretendem a celebração de acordo, com a quitação integral do contrato de trabalho que perdurou de 24/10/2024 a 10/04/2026. Destaco que a homologação judicial de acordo extrajudicial, prevista no artigo 855-B da CLT, não substitui o cumprimento das formalidades rescisórias do art. 477 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, que estabelece procedimentos específicos para a rescisão do contrato de trabalho, não sendo possível às partes utilizar a jurisdição voluntária como meio de validação de ruptura contratual. Tal situação não se enquadra no escopo do dispositivo que possibilita a homologação de transação judicial na Justiça do Trabalho, que visa à solução consensual de conflitos trabalhistas pré-existentes. Observo que os requerentes ajustaram, como quitação do contrato, o pagamento da importância de R$ 3.000,00, afirmando tratar-se do equivalente às verbas rescisórias discriminadas no TRCT, além da quantia de R$ 1.626,50, referente ao somatório do FGTS rescisório e da multa de 40%, com recolhimento na conta vinculada da requerente ex-empregada. Todavia, o valor ajustado quanto às rescisórias (R$ 3.000,00) não equivale ao valor líquido do TRCT anexado com a petição inicial (ID. 62a6ec5), qual seja, R$ 6.140,42.  Entendo que tal circunstância não atende aos requisitos de legalidade exigidos para a homologação judicial. A legislação estabelece critérios objetivos para a quitação das parcelas contratuais, sendo imperativa a demonstração precisa, sem margem para dúvidas, dos títulos e dos valores integrantes do acordo, a fim de se verificar a efetiva correspondência entre o montante pago e os títulos devidos, observados os parâmetros legais mínimos. Ante o exposto, notadamente em virtude da flagrante incompatibilidade entre o valor líquido do TRCT e a importância ajustada na petição inicial para pagamento das verbas rescisórias, INDEFIRO o pedido de homologação da transação extrajudicial formulado pelos requerentes, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Concedo à requerente ex-empregada o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas processuais no montante de R$ 92,53, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.626,50), rateadas igualmente entre as partes, sendo devidas pela requerente ex-empregada no importe de R$ 46,26, dispensadas na forma da lei, e pela requerente ex-empregadora o valor de R$ 46,27, cujo recolhimento deverá ocorrer no prazo legal, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOM CAFE E SERVICOS DE CAFETERIA LTDA

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