Processo 0000491-87.2026.8.16.0191

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000491-87.2026.8.16.0191
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0000491-87.2026.8.16.0191 Processo:   0000491-87.2026.8.16.0191 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Móvel Valor da Causa:   R$11.127,09 Exequente(s):   MARANATA RENTCAR EIRELI Executado(s):   OSCAR EDUARDO VILLARROEL MATA Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido apresentado pela patrona da parte executada, por meio da qual postula que seja retido o valor integral, o qual foi reconhecida a sua impenhorabilidade, a seu favor, em razão da ausência de pagamento dos honorários contratuais (mov. 56).  Em que pese os argumentos aduzidos, entendo que o pedido não merece acolhimento.   Diz-se isso porque os valores liberados foram reconhecidos por este Juízo como de natureza alimentar, eis que decorrem do exercício da atividade laboral da parte executada, circunstância que impede a integral retenção por terceiros, sob pena de esvaziamento da finalidade da impenhorabilidade reconhecida.   Além disso, o pedido deve ser realizado pela via processual adequada, devendo eventual pretensão de cobrança de honorários contratuais ser deduzida em ação própria.   Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 56.1 quanto ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.   2. Reputo válida a renúncia apresentada pela doutora Kellen Cristiana Medina Neves.   3. Desabilite-se a patrona.   4. Intime-se a parte executada pessoalmente quanto à decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito sem assistência de advogado.    5. Ainda, no mesmo prazo do item anterior, deverá a parte executada informar os seus dados bancários para a restituição dos valores reconhecidamente impenhoráveis.   6. Oportunamente, voltem.   7. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.    Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado

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