Processo 0000491-87.2026.8.16.0191
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0000491-87.2026.8.16.0191 Processo: 0000491-87.2026.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$11.127,09 Exequente(s): MARANATA RENTCAR EIRELI Executado(s): OSCAR EDUARDO VILLARROEL MATA Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido apresentado pela patrona da parte executada, por meio da qual postula que seja retido o valor integral, o qual foi reconhecida a sua impenhorabilidade, a seu favor, em razão da ausência de pagamento dos honorários contratuais (mov. 56). Em que pese os argumentos aduzidos, entendo que o pedido não merece acolhimento. Diz-se isso porque os valores liberados foram reconhecidos por este Juízo como de natureza alimentar, eis que decorrem do exercício da atividade laboral da parte executada, circunstância que impede a integral retenção por terceiros, sob pena de esvaziamento da finalidade da impenhorabilidade reconhecida. Além disso, o pedido deve ser realizado pela via processual adequada, devendo eventual pretensão de cobrança de honorários contratuais ser deduzida em ação própria. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 56.1 quanto ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 2. Reputo válida a renúncia apresentada pela doutora Kellen Cristiana Medina Neves. 3. Desabilite-se a patrona. 4. Intime-se a parte executada pessoalmente quanto à decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito sem assistência de advogado. 5. Ainda, no mesmo prazo do item anterior, deverá a parte executada informar os seus dados bancários para a restituição dos valores reconhecidamente impenhoráveis. 6. Oportunamente, voltem. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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