Processo 0000491-89.2024.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000491-89.2024.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000491-89.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: SALETE STRAPASSON RECLAMADO: CURUPY ACQUA PARK HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 245dbba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da ação ajuizada por SALETE STRAPASSON em face de CURUPY ACQUA PARK HOTEL LTDA - ME, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - afastar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela reclamada; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a(s) reclamada(s), no pagamento das seguintes parcelas:  a) Indenização por danos morais; b) Indenização por danos materiais (lucros cessantes); c) Indenização por danos materiais (custeio de tratamento médico); Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.  Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação  (R$ 20.000,00). Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Expeçam-se os pertinentes ofícios. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CURUPY ACQUA PARK HOTEL LTDA - ME

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