Processo 0000491-89.2025.5.12.0060
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000491-89.2025.5.12.0060 RECORRENTE: MAURICIO GOMES RECK E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO GOMES RECK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-89.2025.5.12.0060 (ROT) RECORRENTES: MAURICIO GOMES RECK, RUMO MALHA SUL S. A. RECORRIDOS: MAURICIO GOMES RECK, RUMO MALHA SUL S. A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. INTERIOR DO TREM. TEMPO SUPRIMIDO. PAGAMENTO. SOBREAVISO. AGUARDO DA ESCALA DE TRABALHO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRONTIDÃO. PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO OU NO HOTEL. AGUARDANDO ORDEM. I. O §5º do art. 238 da CLT dispõe que para o pessoal da categoria c, caso da parte autora no exercício do cargo de maquinista, consoante enquadramento na alínea "c" do art. 237 do mesmo diploma, o intervalo intrajornada é computado na duração da jornada "quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas" e que referido tempo pode ser inferior a uma hora, cuja regra legal não exclui o direito ao intervalo intrajornada, de maneira que, como a fruição ocorre no interior do trem durante a viagem, prejudicando a finalidade de repouso com repercussão na saúde e na segurança, é aplicado o §4º do art. 71 do mesmo diploma que assegura o pagamento do período suprimido, e, em face da condição de trabalho, tampouco é relevante se o respectivo tempo era inferior a uma hora. II. Comprovado que concluída a atividade do maquinista na condução do trem na sede da empresa inicia o período de descanso, que a escala é divulgada diariamente até às 18h por telefone no dia que antecede o início do turno no dia seguinte e que quando escalado tem uma hora para comparecer, essa situação não caracteriza sobreaviso, porquanto, considerando a sucessividade na prestação de trabalho, não comprova obrigação de permanecer na residência aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso e, por via de consequência, restrição à liberdade de locomoção, na conformidade do §2º do art. 244 da CLT. III. Considerando que o empregado maquinista está fora da sede da empresa, ou seja, que se encontra distante da sua residência, de modo que é disponibilizado alojamento ou hotel para fruição do período de descanso, essa condição, a sucessividade na prestação de trabalho, a divulgação da escala de trabalho até às 18h por telefone no dia que antecede o início do turno no dia seguinte e quando escalado tem uma hora para comparecer não caracteriza hipótese de prontidão quando a parte trabalhadora fica aguardando ordem, na conformidade do §3º do art. 244 da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes e recorridos MAURICIO GOMES RECK e RUMO MALHA SUL S. A. A parte autora pretende acrescer à condenação duas horas extraordinárias correspondentes à troca e ao revezamento do maquinista, uma hora extraordinária referente ao intervalo intrajornada todos os dias de efetiva prestação de trabalho em razão da impossibilidade de fruição e 12 (doze) horas por dia de sobreaviso e de prontidão durante 12 (doze) dias. Igualmente pleiteia a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$71.484,30 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e…
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