Processo 0000491-94.2023.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000491-94.2023.5.08.0117 RECLAMANTE: JOSE CESAR DAS NEVES DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE MARMORES AMANDA RAFAELA MEDRADO DE SOUSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d1ac4 proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Vistos etc. Tomo conhecimento das manifestações da executada (Id 0c96401) e do exequente (Id bf84534). A executada noticia a existência de penhora mensal de 30% sobre sua remuneração em outro processo trabalhista, alegando comprometimento de sua capacidade financeira e do mínimo existencial (Id 0c96401). Por sua vez, o exequente requer a manutenção de nova constrição sobre os rendimentos da devedora, bem como o prosseguimento de medidas relacionadas às alegações de fraude patrimonial (Id bf84534). Passo à análise. Quanto ao pedido de penhora de remuneração, verifico que a executada comprovou a existência de constrição mensal de 30% incidente sobre seus rendimentos em execução trabalhista diversa, circunstância que já afeta parcela relevante de verba de natureza alimentar. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista, a medida deve observar os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, a preservação do mínimo existencial do devedor, corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No caso concreto, a imposição de nova penhora sobre a mesma fonte remuneratória, cumulada à constrição já vigente, revela-se potencialmente apta a comprometer a subsistência da executada. Assim, reputo inadequada, neste momento, a ampliação da constrição sobre seus rendimentos. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de penhora da remuneração da executada nestes autos, em razão da comprovada existência de penhora mensal de 30% em outro processo, preservando-se o mínimo existencial da devedora. No tocante às alegações formuladas pelo exequente acerca da existência de fraude à execução, confusão patrimonial e utilização de pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao núcleo familiar da executada para ocultação patrimonial (Id bf84534), verifico a presença de elementos que justificam a instauração do contraditório e a ampliação da investigação patrimonial. Diante disso, DETERMINO a autuação e citação das seguintes pessoas físicas e jurídicas para manifestação, no prazo legal de 15 dias para apresentação de defesa : CLECIA RAMIDIA MEDRADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX;CLECIA RAMIDIA MEDRADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX;C. RAMIDIA MEDRADO, CNPJ nº 08.356.895/0001-03;STONE DESIGN GRANITO E PLANEJADOS LTDA, CNPJ nº 43.944.329/0001-13; A medida encontra amparo nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, considerando as alegações de sucessivas alterações societárias, possível confusão patrimonial, utilização de múltiplas inscrições cadastrais e indícios de esvaziamento patrimonial narrados pelo exequente (Id bf84534), reputo presentes elementos suficientes para adoção de medida cautelar destinada à preservação da utilidade da execução. Assim, com fundamento nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e em observância ao poder geral de cautela do Juízo, DETERMINO, cautelarmente, a indisponibilidade de bens imóveis perante…
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