Processo 0000492-02.2018.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000492-02.2018.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000492-02.2018.5.05.0291 RECLAMANTE: JOELSON MODESTO LEITE RECLAMADO: BOA SORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4e246 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Execução (ID c748e12) apresentada pela segunda reclamada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF, em face dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, JOELSON MODESTO LEITE (ID fa25421). A primeira reclamada, BOA SORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP, foi devidamente notificada por edital (ID 6041275) para se manifestar sobre os cálculos, mas permaneceu inerte. O exequente, devidamente intimado pelo despacho de ID a7043b2, apresentou sua manifestação sobre a impugnação (ID f0f87fc). Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Benefício de Ordem A executada CODEVASF, na condição de devedora subsidiária, pleiteia a observância do benefício de ordem, insistindo na necessidade de exaurimento de todas as tentativas de execução contra a devedora principal, BOA SORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - EPP. Embora o benefício de ordem seja uma prerrogativa do devedor subsidiário, sua aplicação no processo do trabalho é relativizada, não podendo se converter em um obstáculo intransponível à satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e, por conseguinte, privilégio em sua cobrança. A responsabilidade subsidiária, consolidada pela Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, visa justamente a garantir que o trabalhador não seja prejudicado pela eventual insolvência do empregador direto. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista é pacífica ao entender que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é cabível quando as tentativas de constrição de bens do devedor principal se mostram infrutíferas. A simples ausência de bens penhoráveis ou a dificuldade de localização da empresa principal já são suficientes para autorizar a medida, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a própria tramitação processual evidencia a dificuldade em executar a primeira reclamada. A notificação para manifestação sobre os cálculos teve de ser realizada por edital (ID 6041275), um forte indicativo de que a empresa se encontra em local incerto e não sabido. Ademais, o próprio exequente, em sua manifestação (ID f0f87fc), ressalta o insucesso das diligências para satisfação do crédito perante a devedora principal. Portanto, aguardar o esgotamento absoluto de todas as vias executivas contra a devedora principal, como sugere a impugnante, representaria uma delonga processual injustificada e incompatível com a natureza do crédito em execução. O insucesso das medidas executivas ordinárias contra o devedor principal autoriza, de imediato, o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de benefício de ordem. Regime de Execução e da Aplicação das Prerrogativas da Fazenda Pública O ponto central da controvérsia reside na pretensão da CODEVASF de ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução, submetendo-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal e ao rito processual dos artigos 534 e 535…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados