Processo 0000492-02.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000492-02.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: SEBASTIAO BATISTA NUNES RECLAMADO: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a863aee proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEBASTIÃO BATISTA NUNES, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME e de MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, o segundo de forma subsidiária, conforme pedidos especificados à exordial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente notificada, a 1ª Reclamada apresentou Contestação, com documentos, os quais foram objeto de impugnação pelo Reclamante. A 2ª Reclamada (Município de Pedro Avelino), apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou defesa. Aberta a audiência, com a presença das demais partes, dispensada a produção de prova pericial pelo Reclamante e dispensados os depoimentos pessoais, não havendo outras provas a produzir. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II.1 - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A 1ª Reclamada suscitou a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar, julgar e executar verbas de natureza previdenciária (Súmula 368, TST). Sem razão, contudo. A competência desta Justiça, quanto às contribuições previdenciárias, alcança a execução, de ofício, daquelas incidentes sobre as parcelas objeto da condenação por ela proferida (art. 114, VIII, CF c/c Súmula Vinculante 53 e Súmula 368, I, TST). No caso, não há pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período contratual regularmente anotado, mas tão somente das contribuições incidentes sobre as verbas ora deferidas, matéria inserida na competência desta Especializada. Rejeito. II.2 - MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 2ª RECLAMADA (ENTE PÚBLICO) A 2ª Reclamada (Ente Público), apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência designada (ID. f9ae104, fls. 199), tampouco apresentou motivo justificado para sua ausência, o que importa em sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do art. 844 da CLT e Súmula 74, TST. Destaque-se que o ente público se sujeita aos efeitos materiais da revelia (OJ 152, SDI-1, TST). Por conseguinte, declaro a revelia da Litisconsorte, mas afasto o efeito material da revelia (confissão ficta) nos pontos em que a defesa apresentada pela 1ª Ré lhe for comum (art. 844, §4º, I, CLT). VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS É incontroverso que o contrato de trabalho vigorou de 03/06/2025 a 11/03/2026 (ID. f0146ec, fls.20) e que a dispensa se deu sem justa causa. A 1ª Reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias, tampouco o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual e da multa de 40% (art. 818, II, CLT e Súmula 461, TST), não tendo juntado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), comprovantes de quitação ou extrato analítico da conta vinculada. O documento de aviso prévio (Doc.03 - ID. 4dd4357, fls.190) comprova apenas a comunicação da dispensa, mas não a quitação das parcelas…
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