Processo 0000492-04.2021.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000492-04.2021.5.09.0091 AUTOR: RODOLFO PINHEIRO DA SILVA RÉU: WAEMPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0078af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular. Em, 19/05/2026 ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria Defere-se o requerimento do exequente para nova expedição de ofício ao Sisbajud. Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que indique bens dos execuitados passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 2 anos, com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Destaque-se que compete a parte autora informar meios concretos que permitam, de maneira eficaz, a persecução de seu crédito e mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Tratando-se de questão jurídica nova, relativa à interpretação do artigo 11-A da CLT quanto aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especialmente a inidoneidade de diligências infrutíferas para interromper o prazo e a exigência de ato executivo efetivo, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13 .467/2017, dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se sua contagem quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A interpretação do dispositivo revela que não basta a simples formulação de requerimentos sucessivos, sendo imprescindível que haja a prática de ato efetivo capaz de promover o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional. Precedentes do TST e do STJ. 3 . Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a exequente foi intimada, em 09.11.2021, com expressa advertência quanto à fluência do prazo prescricional bienal, sem que, no período subsequente, houvesse a prática de qualquer ato executivo eficaz. Ressaltou, ainda, que, intimada novamente em junho de 2024 para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a parte se limitou a reiterar diligências já realizadas e ineficazes . 4. Desse modo, correta a decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do artigo 11-A da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece . (TST - RR: 00105548920195180102, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 23/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2025) (grifos nossos) Intime-se. CAMPO MOURAO/PR, 21 de maio de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE LEAL - ROSEMARY TERESA DE ABREU
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