Processo 0000492-04.2023.8.13.0598
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0000492-04.2023.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Eduardo Alves da Silva, brasileiro, solteiro, natural de Santa Vitória/MG, nascido no dia 27/10/1996, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Marcílio Oliveira da Silva e de Lunamei Alves Silva, residente na Avenida Um, n. 163, Bairro Dom Alexandre, em Santa Vitória/MG, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal c/c disposições da Lei 11340/06. Narra a denúncia: No dia 1º de janeiro de 2023, por volta das 03h41, na Avenida Rio Grande do Sul, n. 1154, Centro, em Santa Vitória/MG, o denunciado, Eduardo Alves Silva, ofendeu a integridade física de sua namorada, , causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de fl. 12. Apurou-se que, naquela noite EDUARDO e Adassa, que são namorados, estavam em um evento na Praça Francisco dos Reis Goulart, onde consumiram bebidas alcoólicas. Já por volta das 03h41, o casal decidiu ir embora, porém Adassa se recusou a retornar para casa na motocicleta com Eduardo porque ele estava muito embriagado. Na sequência, irritado com a situação, EDUARDO passou o pneu da motocicleta sobre o pé de Adassa e, em seguida, passou a agredi-la, com tapas, socos, chutes, puxões de cabelo e empurrões, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de fl. 12. […] ID n. 9721612050. Boletim de ocorrência, ID n. 9721612051, págs. 03-11. Termo de declaração da vítima, , ID n. 9721612051, págs. 12-14. Termo de representação assinado pela vítima, , ID n. 9721612051, pág. 15. Relatório médico da vítima, , ID n.9721612051, pág. 16. CAC do denunciado, Eduardo Alves da Silva, ID n. 9722428435. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2023, ID n. 9728335418. O devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, ID n. 9771767886. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 11 de setembro de 2025, ID n. XXX.XXX.XXX-XX, por meio de videoconferência (PJE Mídias), foram colhidas as declarações da vítima, , e o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia, Sônia Maria de Souza e uma testemunha arrolada pela defesa, Nycole Santiago Silva. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu, Eduardo Alves da Silva (PJE Mídias). Não foram requeridas diligências completares. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c disposições da Lei 11.340/06, além da fixação de indenização mínima decorrente dos danos e prejuízos causados à vítima, inclusive danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, o i. Defensor constituído do réu, preliminarmente, requereu a extinção da punibilidade do denunciado, em razão da prescrição virtual. Ademais, pugnou que o julgamento totalmente improcedente da pretensão punitiva do estado, para fins de absolvição do denunciado, Eduardo Alves da Silva, da imputação feita, por não existirem provas…
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