Processo 0000492-07.2018.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000492-07.2018.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000492-07.2018.5.21.0016 RECLAMANTE: ANA PAULA CABRAL DE MACEDO ROCHA RECLAMADO: H B PINHEIRO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a109e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão do petitório apresentado pela parte autora sob #id:f5ea554 no qual requer a dedução de 30% da remuneração auferida pelo Executado diretamente em folha até a quitação integral do débito, haja vista a identificação de vínculo ativo com a empresa PROCURADORIA DE IMÓVEIS LTDA (CNPJ 24.373.169/0001-55). Pois bem. De pronto, esclareço que tal pedido já foi apreciado e indeferido, conforme decisão de #id:0b06480. Na referida decisão, foi consignado que o executado não mais possui vínculo empregatício com a empresa. Importa registrar, ainda, que a derradeira certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ratificou tal informação (#id:b3db096). Assim, a execução empreendida nestes autos mostra-se inviável, diante da ausência de localização de bens e de caminho executório viável. Em vista disso, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. a.1) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. b) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cientes as partes a partir da publicação da presente decisão no DJEN Cumpra-se.   ACU/RN, 19 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CABRAL DE MACEDO ROCHA

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