Processo 0000492-08.2024.5.05.0027

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000492-08.2024.5.05.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000492-08.2024.5.05.0027 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ROSANA GOMES DE ARAUJO Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 0771f82, proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000492-08.2024.5.05.0027 - Terceira Turma   Parte:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Parte:   Advogado(s):   ROSANA GOMES DE ARAUJO CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI (BA26928) VAGNER TEIXEIRA VIANA (BA58858)   A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo BANDO BRADESCO S/A contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 38). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do recurso de Revista de BANDO BRADESCO S/A . Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA GOMES DE ARAUJO

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