Processo 0000492-09.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000492-09.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000492-09.2026.5.13.0029 AUTOR: RODNELES PEREIRA DOS SANTOS RÉU: JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db796a proferida nos autos.   DECIÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS, autorização para habilitação no Seguro-Desemprego e baixa imediata na CTPS Digital. DECIDO. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando a irreversibilidade dos efeitos puder causar dano de difícil reparação à parte contrária (art. 300, caput e §3º, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho). No caso concreto, os dois fundamentos fáticos apresentados para sustentar a rescisão indireta não se mostram suficientes à formação do juízo de probabilidade exigido nesta fase de cognição sumária. Da insuficiência probatória quanto aos depósitos de FGTS. O único documento juntado é extrato da conta vinculada cobrindo o período de maio/2025 a janeiro/2026. Embora registre saldo anterior zerado e apenas um depósito retroativo referente à competência outubro/2022, lançado com aproximadamente trinta meses de atraso, essa prova comporta contraprova relevante: a existência de parcelamento ativo com a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, §2º, da Lei 8.036/90, ou de recolhimentos em competências não contempladas no extrato parcial apresentado, aliado à possibilidade de existência de outras contas vinculadas que podem existir. A insuficiência probatória documental impede a formação do convencimento liminar acerca da probabilidade do direito neste ponto. Da ausência de indício probatório mínimo quanto ao atraso salarial. A alegação de atraso salarial habitual consta exclusivamente da petição inicial, sem nenhum suporte documental — extratos bancários, recibos com datas ou comprovantes de transferência — que permitam ao juízo verificar, ainda que sumariamente, sua plausibilidade. A inversão do ônus da prova quanto ao pagamento tempestivo do salário, decorrente do art. 464 da CLT, opera no plano da cognição exauriente, definindo quem suporta as consequências da prova não produzida ao final da instrução. Ela não tem o condão de suprir, na fase liminar, a ausência total de indício objetivo apto a formar o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. Da irreversibilidade ou difícil reparação dos efeitos da medida pleiteada. A esses fundamentos de natureza probatória soma-se argumento de direito autônomo e igualmente suficiente: a declaração liminar da rescisão indireta produz efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, atraindo a vedação expressa do art. 300, §3º, do CPC. O levantamento do saldo do FGTS é irreversível em sentido estrito, pois o valor sacado não retorna à conta vinculada por nenhum mecanismo automático ou compulsório eficaz. A baixa na CTPS e o afastamento do empregado das atividades são irreversíveis na prática, pois o vínculo rompido não se reconstitui com a mesma naturalidade fática. O recebimento de parcelas do Seguro-Desemprego, embora admita compensação ulterior nos termos do art. 8º da Lei…

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