Processo 0000492-13.2025.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000492-13.2025.5.17.0003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4682b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000492-13.2025.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA AILTON ALVES PINTO (ES34501) CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA (ES39733) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS ADILSON GUIOTTO TORRES (ES6922) DANIELA BERNABE COELHO (ES16206) Recorrido: Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS ADILSON GUIOTTO TORRES (ES6922) DANIELA BERNABE COELHO (ES16206) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA AILTON ALVES PINTO (ES34501) CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA (ES39733) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id d2cb430; petição recursal apresentada em 11/06/2026 - Id d01a2e1). Regular a representação processual (Id 233563e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d9818bb : R$ 30.500,00; Custas fixadas, id d9818bb : R$ 1.220,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef78c32 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 88b6cf2, deebdc2 ; Condenação no acórdão, id 3a75db6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id cafa26a : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Renova o reclamado a arguição de incompetência desta Justiça Especializada, nos termos do Tema 190 do STF (RE n.º 586.453) e do §2º do artigo 202 da CF. Consta do acórdão recorrido: "(...) Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a compensação por dano material e moral fundados em equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex)empregadora. A tal respeito, a Súmula n.º 62 deste Regional. No entanto, a controvérsia instalada na presente lide sequer tangencia a temática a que alude o verbete em foco. Digo-o porque a pretensão veiculada pelo Autor não envolve reparação por dano pretensamente causado por gestores vinculados ao Réu, mas sim a condenação do ex-empregador - Banco do Brasil - no pagamento de compensação por ter deixado de incluir os haveres conquistados na…
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