Processo 0000492-14.2025.5.06.0231

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000492-14.2025.5.06.0231
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000492-14.2025.5.06.0231 RECORRENTE: SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA RECORRIDO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd1c2ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000492-14.2025.5.06.0231 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA EDUARDO OERTLI DIAS (PE45034) JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   GEYMISON LOURENCO BANDEIRA IZABELA CATARINA DE SOUSA GALVAO GUEDES (PE38133) Recorrido:   Advogado(s):   MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA WILSON RODRIGUES SILVA NETO (PE43253)   RECURSO DE: SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 42db66d; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 8ea2fe5). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal Fundamentos do acórdão recorrido: A prestadora de serviços foi contratada pela segunda reclamada, ora recorrente, SATRIX COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., para a execução de objeto contratual relacionado à instalação, construção e montagem de duas usinas fotovoltaicas. É patente a responsabilidade subsidiária da recorrente, uma vez que a atividade de construção de usina fotovoltaica se insere na sua própria cadeia produtiva e está intrinsecamente ligada ao seu objeto social e à sua exploração econômica. (...) Assim, o nexo causal e funcional direto desta relação com a atividade fim da tomadora de serviços afasta a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. (...) A construção da usina fotovoltaica é meio indispensável e diretamente conectado à sua atividade principal, viabilizando sua própria operação e a geração de lucro. (...) A recorrente se beneficiou diretamente da mão de obra do reclamante, configurando, por conseguinte, sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. (...)”,Nesse contexto, mantenho a decisão de primeiro grau que impôs a responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a prestadora de serviços, conforme previsto no…

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