Processo 0000492-19.2016.5.17.0006

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000492-19.2016.5.17.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000492-19.2016.5.17.0006 RECLAMANTE: KARLA ALMEIDA SOARES CURCIOL E OUTROS (3) RECLAMADO: QUALITY SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c25f2 proferido nos autos. D E S P A C H O  Vistos etc. A GRÁFICA E EDITORA JEP LTDA., por meio da petição de Id 6f23ba7, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando que foi indevidamente incluída no mandado de pesquisa patrimonial de Id 54c9b0b e na subsequente ordem de bloqueio de ativos financeiros. Afirma que não integra o polo passivo da execução e que o reconhecimento de grupo econômico com a executada principal foi afastado pelo acórdão de Id 4f44c56. Assiste-lhe razão. No despacho de Id f1ccf71, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido expressamente indicados como suscitados Maria Ângela Demoner Colnaghi e Elias Estêvão Colnaghi. Embora aquele pronunciamento tenha feito referência ao prosseguimento da execução em face da Gráfica JEP, não houve reconhecimento definitivo, naquela oportunidade, da responsabilidade da referida pessoa jurídica pelo crédito exequendo. Após a formação do contraditório, foi proferida a decisão de Id ebb7af8, que determinou a manutenção de Angélica Demoner Colnaghi no polo passivo e a exclusão de Maria Ângela Demoner Colnaghi e Elias Estêvão Colnaghi. Os exequentes interpuseram agravo de petição e requereram expressamente a inclusão de Maria Ângela Demoner Colnaghi, Elias Estêvão Colnaghi e Gráfica JEP como devedores solidários, sob a alegação de formação de grupo econômico familiar. Ao julgar o recurso, o E. TRT da 17ª Região, no acórdão de Id 4f44c56, rejeitou expressamente a pretensão. Concluiu que não foi demonstrada identidade societária no período da prestação dos serviços, tampouco coordenação, atuação conjunta ou interesse integrado entre a executada principal e a Gráfica JEP. Registrou, ainda, que os vínculos familiares e a prestação de garantias em contrato de financiamento não eram suficientes para a configuração de grupo econômico. Desse modo, não subsiste título executivo ou decisão judicial que autorize o direcionamento da execução contra a GRÁFICA E EDITORA JEP LTDA. Ao contrário, a pretensão de sua inclusão como responsável solidária foi expressamente rejeitada pelo Tribunal. Verifica-se, portanto, que a indicação da empresa no mandado de Id 54c9b0b e na ordem de bloqueio subsequente decorreu de equívoco, provavelmente em razão de sua permanência no cadastro eletrônico do processo, circunstância meramente administrativa que não lhe atribui responsabilidade patrimonial. A constrição prevista no art. 854 do CPC somente pode alcançar ativos pertencentes ao devedor ou a terceiro cuja responsabilidade patrimonial tenha sido regularmente reconhecida, o que não ocorre no caso. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação de Id 6f23ba7 e determino: a imediata exclusão da GRÁFICA E EDITORA JEP LTDA., CNPJ nº 27.252.147/0001-25, da ordem SISBAJUD vinculada ao protocolo de Id 239ee20, inclusive de eventual reiteração automática programada;o imediato cancelamento de toda indisponibilidade incidente sobre ativos financeiros da referida empresa, com a liberação do valor bloqueado, caso ainda não tenha sido transferido, ou a restituição à conta de origem, caso já transferido para conta judicial;a retificação do…

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