Processo 0000492-19.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000492-19.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000492-19.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: JULIANA MEIRELES DA SILVA RECLAMADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd18fe proferida nos autos. Como ressaltado na decisão ID 0d153a2 e é de conhecimento deste Juízo as empresas do Grupo Econômico MDG, “Cremasco Medicina Diagnostica Ltda” (CNPJ 31.815.525/0047-91), “Medicina Diagnóstica Group S/A” (CNPJ 39.798.435/0001-69), “Centro Médico Praia da Costa Ltda” (CNPJ 34.302.427/0001-66), “Medgroup Holding Ltda” (CNPJ 33.609.668/0001-90), “Climp Medicina e Segurança do Trabalho Ltda” (CNPJ 31.290.984/000 -16), “Centro Medico de Radiodiagnosticos Ltda” (CNPJ 01.812.101/0001-20), “Laboratório Demoar Bittencourt Ltda” (CNPJ 01.605.673/0001-38), “Unirad Diagnósticos por Imagem Ltda” (CNPJ 39.794.839/0001-84), “Centro Médico Capixaba Ltda” (CNPJ 23.215.057/0001-03), “Shopping da Saúde Mestre Alvaro Ltda” (CNPJ 33.900.378/0001- 09), “Centro de Tomografia Campo Grande Ltda” (CNPJ 01.035.270/0001-09), “Shopping da Saúde S/A” (CNPJ 28.561.574/0001-58), “Diagnósticos do Espírito Santo Ltda” (CNPJ 16.686.148/0001-61), “3Mar Holding Ltda” (CNPJ 36.031.312/0001-00), “JVCF Holding Ltda” (CNPJ 36.030.019/0001-28), “NP3 Holding Ltda” (CNPJ 36.030.631/0001-09) e “Reconstructiva Family Holding Ltda” (CNPJ 36.030.836/0001-86), encontram-se em recuperação judicial, requerida em 10/03/2025, junto à Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, processo 5008550-51.2025.8.08.0024, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a sociedade empresária especializada "RLG Administração Judicial", inscrita no CNPJ sob o nº 47.433.067/0001-83, representada por Alexandre Borges Leite - OAB/SP 213.111 e Frederico Antônio Oliveira de Rezende - OAB/SP195.329, com sede na Avenida Miguel Sutil, nº 8000, Bairro Jardim Mariana - Cuiabá - MT- CEP: 78040-400, telefone (65) 3027-3094 e e-mail contabil@rlg-aj.com.br.  É jurisprudência pacífica do STJ e do TST ser esta Justiça Especializada incompetente para a prática de qualquer ato de constrição patrimonial após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, ainda que ultrapassados os 180 dias previstos na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA . 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o Juízo da recuperação judicial detém a competência para decidir tanto sobre a classificação do crédito exequendo, quanto sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial. 2. Do mesmo modo, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 3. No caso, o juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC 195365 / SP - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0068787-2 – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 15/08/2023 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/08/2023) Entende-se que o interesse do(a) exequente será resguardado porque habilitado(a) no juízo de recuperação judicial e falimentar…

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