Processo 0000492-20.2026.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000492-20.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO JAILSON NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61de0a2 proferida nos autos. DECISÃO 01. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO JAILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME, A C LOGISTICA LTDA, ADRIANO CÉSAR DE OLIVEIRA PINHEIRO e MARIA MARILDA DA SILVA PINHEIRO. Aduz que foi admitido pelas rés em 02 de abril de 2018, para exercer a função de Mecânico, com remuneração composta pelo piso da categoria, gratificações e adicional de insalubridade de 20%, numa média mensal de R$ 2.984,20. Afirma o reclamante que a empregadora incorreu em faltas graves, destacando o inadimplemento de depósitos do FGTS desde fevereiro de 2024 (com exceção dos meses de outubro e novembro de 2025), além de atrasos salariais frequentes e ausência de pagamento da gratificação que constava nos contracheques. Alega que, após apresentar comunicado de rescisão indireta em 07/04/2026, a reclamada permaneceu inadimplente quanto às verbas rescisórias e obrigações de fazer correlatas. Em razão da conduta patronal, que alega fundamentar a rescisão indireta, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvarás judiciais para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, bem como a determinação para que a reclamada proceda à baixa em sua CTPS. É o relatório. 02. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A medida de tutela de urgência antecipada incidental prevista no Código de Processo Civil de 2015 assemelha-se muito à tutela antecipada requerida diretamente no bojo da ação principal, prevista no CPC de 1973. Elas podem ser concedidas de maneira antecipada ou incidental. Em ambos os casos, os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito buscado, somada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. E ela pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do § 2º do mesmo artigo 300 do CPC. No caso concreto, os pedidos de liberação de FGTS, habilitação no seguro-desemprego e baixa na CTPS estão intrinsecamente ligados à declaração da rescisão indireta por falta grave patronal, que é o objeto principal da lide. Por sua natureza e pelas graves consequências que acarreta para ambas as partes, a análise dessa matéria exige uma cognição exauriente, incompatível com o juízo perfunctório e provisório próprio da tutela de urgência. A complexidade da matéria demanda, de forma indispensável, a instauração do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte reclamada possa se contrapor aos fatos e provas apresentados, produzindo, igualmente, as provas que entender pertinentes. A determinação para cumprimento de obrigações de fazer contratuais em sede liminar, com base nas alegações que sustentam a rescisão indireta, antes mesmo da citação e da apresentação de defesa, representaria uma antecipação do próprio mérito da causa, cujos requisitos para tanto, especialmente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), não se encontram preenchidos de forma robusta e incontroversa. A documentação apresentada necessita ser…
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