Processo 0000492-25.2026.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000492-25.2026.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000492-25.2026.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAGBALDO NAZARENO CORDEIRO DE VASCONCELOS - PB12044-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO PG-R PROCESSO 0000492-25.2026.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6.932/1981. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 325 DA TNU. DISPENSA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECRETO N.º 12.681/2025. LIMITE DE 10% DO VALOR DA BOLSA. DATA DO FATO GERADOR. ESTABILIDADE NORMATIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que deferiu o pedido da parte autora de custeio de moradia em virtude de participação em programa de residência médica junto à UFRN. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. Embora a recorrente sustente que, a partir das alterações promovidas pelo Decreto nº 12.681/2025, pela Portaria de janeiro de 2026 e pelo Ofício Circular nº 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC, o pagamento do auxílio-moradia teria passado a ser operacionalizado diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque a pretensão deduzida nos autos decorre diretamente de obrigação instituída pela Lei nº 6.932/1981 e envolve, precisamente, a responsabilidade da União pela regulamentação, financiamento e implementação da política pública relativa à residência médica. Ademais, tratando-se de obrigação de natureza continuada e considerando que o pedido abrange período anterior e posterior às alterações administrativas mencionadas pela recorrente, revela-se inequívoco o interesse jurídico da União na controvérsia, especialmente diante da alegação de que passou a assumir diretamente o custeio do benefício. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva. Passo a analisar o mérito da lide. A Lei n. 6.932/1981 dispõe, no que se refere aos direitos do médico residente oferecidos pelos programas de residência: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". A despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, é possível, conforme consolidação jurisprudencial, o entendimento da existência de uma obrigação de fazer consistente na oferta, aos residentes, de alimentação e alojamento no decorrer do período da residência (PEDILEF 201071500274342, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, julgado em 11/09/2012, DJ 28/09/2012 e PEDILEF 500146820144047100, Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, TNU, DJ 04/10/2016). Não sendo fornecidos por omissão da administração tais benefícios "in natura", deverá a obrigação descumprida ser convertida em pecúnia, sendo fixado pelas instâncias ordinárias um valor razoável apto a garantir um resultado prático equivalente, após…

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