Processo 0000492-27.2024.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000492-27.2024.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000492-27.2024.5.07.0035 RECLAMANTE: TONI HALAN DA SILVA IRINEU RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f359f1 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o autor apresentou sua manifestação (id 00d4a71). Nesta data, 6 de maio de 2026, eu, RAQUEL VERAS MORAIS, faço os autos conclusos à juíza desta Vara do Trabalho. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela reclamada EMATERCE, id 9475a69, objetivando o afastamento da revelia aplicada em audiência, a regularização de sua representação processual e a concessão de prazos diferenciados previstos para a Fazenda Pública. Sustenta a ré, em síntese, que a ausência de contestação decorreu de falhas procedimentais internas e troca de patronos. Invoca a aplicação da ADPF nº 437 do STF para fundamentar sua equiparação à Fazenda Pública e o consequente direito às prerrogativas processuais do Decreto-Lei nº 779/1969. O reclamante, devidamente notificado, manifestou-se sob o id 00d4a71, pugnando pela manutenção da revelia. Argumenta que a preposta da ré se retirou voluntariamente da audiência virtual após ser cientificada da ausência de defesa, configurando abandono do ato. Defende ainda a inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à EMATERCE na fase de conhecimento, citando jurisprudência deste Regional. Decido. Inicialmente, registre-se que a ADPF nº 437 reconheceu a sujeição da execução de decisões judiciais contra a EMATERCE ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme, inclusive, transcrição feita pela própria reclamada. Tal entendimento, contudo, não implica automática extensão de todas as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, especialmente na fase de conhecimento. No caso concreto, a revelia decorreu da ausência de contestação no momento oportuno e abandono do ato pela preposta após ciência da irregularidade. Não há demonstração de fato externo, imprevisível ou justificativa concreta capaz de afastar os efeitos processuais já consumados. Além disso, a alegação de falha interna, troca de patrono ou dificuldade de comunicação administrativa não constitui justo motivo apto a desconstituir ato processual regularmente praticado. Também não merece acolhimento o pedido de concessão de prazo diferenciado para apresentação tardia de defesa. Ainda que a reclamada invoque o Decreto-Lei nº 779/1969 e o art. 183 do CPC, tais normas não autorizam a prática retroativa de ato já precluso, tampouco afastam os efeitos da ausência de defesa em audiência regularmente realizada. Assim, uma vez encerrada a instrução e aplicada a revelia, opera-se a preclusão quanto à apresentação da contestação, sendo inviável a reabertura da fase defensiva sem demonstração de nulidade ou justo impedimento, o que não ocorreu. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela reclamada, mantendo a revelia aplicada em audiência e seus efeitos legais. Mantenha-se o encerramento da instrução processual. Retornem os autos conclusos para prolação de sentença, conforme já determinado em ata. Intimem-se.     ARACATI/CE, 08 de maio de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE

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