Processo 0000492-28.2024.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000492-28.2024.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n º 0000492 - 28.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Nicholas Guilherme Eschembach Boese SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Nicholas Guilherme Eschembach Boese, brasileiro, RG nº 13.875.861-3/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 14/11/1997, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Claudia Sayonara Eschembach e Aldair Antônio Boese, natural de São Paulo/SP, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 17h02min, na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 730, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado NICHOLAS GUILHERME ESCHEMBACH BOESE, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros: 27 (vinte e sete) invólucros, pesando, aproximadamente, 60 g (sessenta gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’, que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento pela via indicada quando visualizaram o denunciado e outro indivíduo não identificado, os quais se evadiram do local após avistarem a viatura policial. Efetuada a abordagem do denunciado, em busca pessoal, localizou-se R$ 70,00 (setenta reais) em seu bolso traseiro e constatou-se que ele possuía um pacote plástico em sua região genital. Infere-se dos autos que a Equipe Policial conduziu NICHOLAS a UPS Tatuquara e, procedida a revista completa, localizou-se 16 (dezesseis) invólucros pesando, aproximadamente, 35 g (trinta e cinco gramas) de maconha na roupa íntima do denunciado. Ato contínuo, NICHOLAS foi encaminhado à Central de Flagrantes, oportunidade em que, efetuada sua revista íntima, localizou-se mais 11 (onze) invólucros pesando, aproximadamente, 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha, ocultados no interior da região íntima do denunciado.(Cf. auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2024/128691 de mov. 1.2; termos de depoimento – mov. 1.3-1.4 e 1.5-1.6; termo de interrogatório – mov. 1.7 e 1.8; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.12; relatório da autoridade policial – mov. 9.1; e laudo de constatação definitiva de drogas – mov. 44.2) Oferecida a denúncia (mov. 45.2), o réu foi notificado (mov. 164.1) e apresentou defesa prévia (mov. 113.1). A denúncia foi recebida em 11/04/2025 (mov. 115.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 205.1) e, em seguida, o réu foi interrogado. Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 209.1). A defesa pugnou, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal e da revista íntima realizada no réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do…

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