Processo 0000492-30.2019.4.01.3502
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000492-30.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:J. DA SILVA ROSA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS e outros DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - (OAB: GO45150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461329668) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000492-30.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000492-30.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:J. DA SILVA ROSA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000492-30.2019.4.01.3502 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO APELAOD(A,S): J. DA SILVA ROSA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS e outros RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, cujo valor atribuído à causa é de R$ 3.193,01, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás - CRF/GO contra J. da Silva Rosa - Comércio de Medicamentos e Joaquim da Silva Rosa. A sentença fundamentou a extinção do processo, sem resolução do mérito, na ausência de interesse de agir, por ser o valor do débito inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja aplicação é imediata aos feitos em curso sob a diretriz do Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF. A apelante aduz a inaplicabilidade da referida resolução às execuções de conselhos profissionais, que possuem teto específico de cobrança de cinco anuidades previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sustentando, ainda, que o feito está em fase inicial e que não houve paralisação útil ou oportunidade prévia para a citação e busca de bens. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000492-30.2019.4.01.3502 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF/GO APELADO(A,S): J. DA SILVA ROSA - COMERCIO DE MEDICAMENTOS e outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. No mérito, cumpre registrar que os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquias federais, submetendo-se ao regime de direito público e à cobrança de seus créditos por meio de execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1327576 (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da…
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