Processo 0000492-33.2024.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000492-33.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: WAGNER GONCALVES DA CRUZ RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f04bc proferido nos autos. WAGNER GONCALVES DA CRUZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 16.099.194/0001-64 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 28 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de valores depositados a título de depósito recursal em face de empresa em recuperação judicial. Embora exista entendimento no sentido de que depósitos realizados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial não se sujeitariam ao juízo universal, a jurisprudência mais recente e prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho orienta em sentido diverso. Com efeito, o TST firmou entendimento de que, nas hipóteses em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à fase de liquidação, devendo a execução do crédito ocorrer perante o juízo universal, ainda que o depósito recursal tenha sido efetuado em momento anterior à decretação da recuperação judicial. Nesse sentido: “RR-281-05.2021.5.21.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/08/2025 [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. [...] os valores recolhidos a título de depósito recursal ficam à disposição do juízo universal.” Diante desse cenário, não se revela possível o levantamento dos valores pretendidos, porquanto devem permanecer à disposição do juízo universal da recuperação judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento formulado pela parte autora. Considerando a Recomendação SECOR nº 4/2021 e a Resolução Administrativa nº 28/2025, que reformulou a atuação da SECAL no âmbito deste Regional, mostra-se necessária a nomeação de profissional contábil para análise das impugnações aos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Nomeio o(a) perito(a) contábil MARCOS AURELIO BRITO DOS SANTOS, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável mediante justificativa, apresentar laudo pericial, limitando-se estritamente à análise dos pontos impugnados pela parte autora, devendo apreciar, de forma clara e objetiva, os questionamentos formulados, ratificando ou não os cálculos de ID 2fb78b5. Fica vedada a inovação nos critérios de cálculo, a alteração de parâmetros não impugnados ou a ampliação do objeto da perícia, admitindo-se apenas, se estritamente necessário, a apresentação de demonstrativos alternativos restritos às matérias controvertidas. Apresentado o laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
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