Processo 0000492-34.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000492-34.2025.5.09.0068 RECORRENTE: CLAUDIOCIR FURTADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: S M LAJES E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). JUSTA CAUSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERDA DA HABILITAÇÃO. ART. 482, "m", da CLT. O artigo 482, "m", da CLT, prevê como motivo para a justa causa, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. No caso dos autos, o autor teve sua CNH cassada, pois o carro que estava em seu nome sofreu inúmeras multas, decorrentes de infrações praticadas por terceiro condutor, no caso, sua ex-esposa. Nada obstante, além de não ter informado o empregador, o autor deixou de proceder a regularização da CNH, mediante apresentação do condutor, tampouco cumpriu as exigências legais para tanto, com novo teste ou reciclagem. Assim, diante da absoluta necessidade da carteira de habilitação para o exercício da profissão de motorista e da omissão dolosa do autor em regularizar sua CNH, tornou-se impossível a manutenção do vínculo de emprego, na forma decidida pela sentença de origem, a qual aplicou a dispensa por justa causa. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar o percentual de honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. LAIS GOULART DE FIGUEIREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S M LAJES E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.