Processo 0000492-38.2026.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000492-38.2026.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000492-38.2026.5.09.0411 AUTOR: ANGELO LUCAS AMARAL DE LIMA RÉU: ZORTEA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76af133 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR   Vistos, etc... Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANGELO LUCAS AMARAL DE LIMA em face de ZORTEA CONSTRUCOES LTDA por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência (ID. 9146d84):  a) Suspender os efeitos do aviso prévio formalizado em 08/05/2026, mantendo-se íntegro o contrato de trabalho até decisão final; b)Determinar à Reclamada que se abstenha de proceder à baixa na CTPS e de formalizar a rescisão contratual em 17/06/2026 ou em qualquer outra data, até ulterior deliberação; c)Determinar à Reclamada que mantenha o pagamento dos salários, depósitos de FGTS e demais benefícios contratuais, ou, no que exceder a responsabilidade legal do empregador durante o afastamento, que se abstenha de praticar atos que obstaculizem a percepção do benefício previdenciário; d)Fixar multa diária de R$ 1.000,00para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis (artigo 536, §1º, do CPC) Para tal aduziu que foi admitido na data de 03/10/2024, encontrando-se o reclamante em afastamento médico ininterrupto desde 06/03/2026, indicando a emissão de 5 atestados médicos, sendo o último datado de 26/03/2026. Noticiou que sofreu acidente de trabalho e não houve emissão de CAT. Informou que na data de 08/05/2026 foi formalizado o aviso prévio, defendendo o autor que este não pode produzir os efeitos. Esclareceu que foi protocolado o requerimento de benefício previdenciário, estando na fase de análise pela Autarquia Previdenciária. Pugnou, entre outros pedidos, pela nulidade da dispensa em razão da estabilidade acidentária e por se tratar de dispensa discriminatória. Intimada (ID. 5959eba), a parte reclamada defendeu, em síntese, que o reclamante não sofreu acidente de trabalho durante a execução de suas atividades na reclamada. A parte autora peticionou no ID. 753e479 invocando a aplicação do Tema 125 do C. TST. O artigo 294 do novo CPC prevê a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo CPC. Apenas de forma perfunctória, considerando os atestados médicos juntados aos autos (sem CID, afastamento de 06/03/2026 a 09/03/2026, fl. 25; CID10 T32, atendimento em 16/03/2026, 06 dias de afastamento, fl. 26; atestado de comparecimento para fazer curativo, 23/03/2026 (fl.27); CID M255, afastamento de 10/03/2026 a 14/03/2026, fl. 28; e CID10 T242, 08 dias de afastamento, fl. 29), não restou demonstrado que a doença desenvolvida pela parte autora estaria abarcada pelo escopo da Súmula nº. 443 do C. TST e Lei nº. 9029/95 que tratam sobre a discriminação sobre a matéria de emprego. Ademais, nos termos da Súmula nº. 378, II, do C. TST, para fins de reconhecimento de estabilidade provisória é necessário que, além do afastamento em período superior a 15 dias, que a parte tenha recebido o auxílio-doença acidentário, o que não restou demonstrado nesta fase incipiente do processo. Quanto à segunda hipótese do item II da referida súmula, isto é, a constatação, após a rescisão contratual, de doença profissional que…

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