Processo 0000492-46.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000492-46.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: AGMAR ALVES DA SILVA RECLAMADO: S M F COMERCIAL DE TECIDOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e75d8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por AGMAR ALVES DA SILVA em face de S M F COMERCIAL DE TECIDOS EIRELI – EPP, na qual a reclamante postulou, em síntese, o restabelecimento de plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do benefício. Em 22/4/2026, foi deferida tutela provisória para determinar o restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nos moldes anteriormente praticados, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 16.000,00. Realizada audiência em 9/6/2026, a reclamada não compareceu, tendo sido consignado em ata que os efeitos da revelia e da confissão ficta seriam apreciados oportunamente. Posteriormente, a reclamante requereu a retificação do polo passivo para substituição da reclamada pela empresa ATMOSFERA HOME LTDA., CNPJ nº 64.343.835/0001-27 (ID. f8cf6e8). Por meio da decisão de ID. c3d2397, este Juízo indeferiu a pretendida substituição mediante simples retificação cadastral, diante da existência de CNPJs distintos e da ausência, naquele momento, de elementos que demonstrassem identidade entre as pessoas jurídicas, sucessão empresarial ou outro fundamento jurídico apto a justificar a inclusão da Atmosfera Home Ltda. no polo passivo. Na mesma decisão, considerando a possibilidade de saneamento do vício e a primazia da resolução do mérito, foi facultado à reclamante o prazo de dez dias para emendar a petição inicial, expondo os fatos e fundamentos jurídicos que entendesse aptos a justificar a inclusão da empresa então indicada e formulando os respectivos pedidos. Em 5/8/2026, a reclamante apresentou a emenda sob o ID. be7eb77, na qual informou o restabelecimento do plano de saúde e requereu a inclusão no polo passivo da empresa DECO LAR E FAMILIA LTDA., CNPJ nº 53.275.040/0001-02, alegando, para tanto, a existência de sucessão empresarial e, subsidiariamente, de grupo econômico. Em 12/8/2026, a empresa que se apresenta como atual denominação da reclamada original, LCTS CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 09.153.785/0001-07, compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, requerendo sua habilitação, alegando nulidade da notificação inicial e da audiência realizada em 9/6/2026, além de apresentar impugnação à emenda e defesa quanto às pretensões deduzidas. Isto posto, DECIDO: I – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A reclamante apresentou a emenda de ID. be7eb77 dentro do prazo que lhe foi concedido pela decisão de ID. c3d2397. Embora a decisão anterior tenha feito referência específica à possibilidade de inclusão da empresa ATMOSFERA HOME LTDA., citada na manifestação de ID. f8cf6e8, a determinação judicial consistiu em facultar à reclamante a emenda da petição inicial para que expusesse os fatos e fundamentos jurídicos que entendesse pertinentes à ampliação subjetiva da demanda. No exercício de seu direito de ação, compete à parte autora delimitar os sujeitos em face dos quais pretende deduzir sua pretensão, observados os requisitos legais e assegurado, às pessoas incluídas no polo passivo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não cabe ao Juízo,…
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