Processo 0000492-48.2009.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000492-48.2009.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0000492-48.2009.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FRACISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - litispendência Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Trata-se de ação sumária de cobrança c/c pedido liminar ajuizada por João Francisco da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta poupança junto ao banco réu, contudo ela não sofreu a adequada incidência da correção monetária devida nos períodos de janeiro-fevereiro/1989 e abril-maio/1990. Sendo assim, ajuizou a presente demanda, no meio da qual postula pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditada em sua caderneta de poupança, correspondentes ao real índice inflacionário verificado nesses períodos e os valores que efetivamente foram creditados na aludida conta. Encerrou pedindo a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntarem documentos. Despacho proferido à pág. 11 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação do banco réu e a intimação das partes para comparecimento ao ato. Citado (vide AR juntado à pág. 18 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), o banco réu apresentou sua contestação às págs. 21/25 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, com preliminares de conexão e de sua ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido e de diferenças a serem restituídas, sob os argumentos de ausência da falha na prestação do serviço, de comprovação da existência de conta poupança em nome da parte autora na época do plano econômicos e de cálculos das supostas diferenças devidas, bem como a remuneração das cadernetas de poupança já terem sido devidamente corrigidas e creditadas, não possuindo responsabilidade por eventuais valores retidos pelo Banco Central, na forma da Lei nº8.024/1990. A audiência ocorreu na data aprazada (vide assentada constante da pág. 30 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), sem êxito na conciliação, seguindo decisão acolhendo a preliminar de conexão e determinando o apensamento desta demanda ao processo nº0000022-17.2009.8.08.0011, bem como a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que seriam apreciadas as demais preliminares/prejudiciais de mérito/questões processuais suscitadas pelas partes. Decisão proferida às págs. 34/35 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, suspendendo o curso da presente demanda com fundamento na determinação do Supremo Tribunal Federal no RE nº591.797/SP e 626.307/SP, o que foi mantido/renovado às págs. 41, 59 e 64 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive. No despacho proferido à pág. 60 do…

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