Processo 0000492-51.2026.8.17.3390
TJPE • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000492-51.2026.8.17.3390 REQUERENTE: S. -. D. D. P. D. 1. C. -. D. 1. C. INFRATOR(A): S. R. D. S. D. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Pernambuco, em desfavor da adolescente S. R. D. S. D., a qual se atribui a prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c Art. 14, II do Código Penal. Consta da representação que, no dia 06/05/2026, por volta das 21h24min, na Rua Raul Guimarães, Centro, em Sertânia/PE, a adolescente Suelen Raiana da Silva Dias, em concurso com Maria Rita de Souza Xavier, teria tentado matar Larissa Conceição Marques mediante recurso que dificultou sua defesa. Segundo apurado, as envolvidas chegaram ao local em uma motocicleta e atacaram a vítima de forma repentina, ocasião em que Suelen tentou golpeá-la com uma garrafa de vidro e a imobilizou, enquanto Maria Rita desferia golpes de canivete. A vítima sofreu diversos ferimentos, sendo socorrida ao hospital, circunstância que impediu a consumação do delito. O fato teria sido motivado por desavenças anteriores e ciúmes envolvendo relacionamento amoroso da vítima com ex-companheiro de Maria Rita. A representação foi regularmente recebida, por decisão constante em Id. 242334618, ocasião em que foi decretada internação provisória da adolescente. Realizou-se audiência de apresentação e, em continuidade, audiência de instrução, conforme atesta termo de Id. 246072903. Em audiência, a defesa requereu a revogação a internação provisória da adolescente. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, requerendo a procedência da representação, com decretação de internação à representada. Manifestou-se de forma desfavorável em relação ao requerimento de revogação da internação da adolescente. Em defesa da adolescente apresentou alegações finais através de memoriais (Id. 246111790), requereu a concessão de remissão judicial como forma de exclusão do processo, nos termos do art. 126, parágrafo único e art. 186, §1º, ambos do ECA, diante da primariedade da adolescente, por forte amparo familiar, e pelo diminuto desvalor de sua conduta individual. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pugnou pela desclassificação do ato infracional para lesão corporal leve, com reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. Requereu ainda a imediata revogação da internação provisória da adolescente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. A materialidade do ato infracional encontra-se devidamente comprovada pelo procedimento especial de menor (ID. 239654446), no qual constam o auto de exame traumatológico realizado na vítima, Sra. Larissa Conceição Marques, as fotografias das lesões sofridas e os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A autoria, por sua vez, restou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelo relato firme, coerente e harmônico da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas e, em parte, pelas próprias declarações da adolescente. Em Juízo, a vítima afirmou que já havia sido ameaçada anteriormente por Maria Rita, em razão de relacionamento que manteve com o…
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