Processo 0000492-52.2026.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000492-52.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e590a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., A Federação e o Sindicato reclamantes ajuízam ação trabalhista de Cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo principal n. 0000782-72.2023.5.05.0022. Conforme entendimento consolidado no TRT da 5ª Região e previsão legal contida no Art. 98, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, não há prevenção do Juízo que processou e julgou a ação coletiva para as hipóteses de execução individual respectiva opostas diretamente pelos substituídos. Nesse sentido, tem-se a seguinte ementa de julgamento em Conflito de Competência deste Regional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AUTÔNOMA PROPOSTA PELO SINDICATO. INDICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. NATUREZA INDIVIDUAL DA EXECUÇÃO. Tratando-se de ação de cumprimento proposta pelo sindicato, com rol limitado de substituídos, para execução de título judicial de sentença coletiva, ainda que promovida por este mesmo sindicato, a hipótese é de execução de natureza individual plúrima, que afasta a incidência da regra do art. 877 da CLT, dando ensejo a aplicação analógica do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA no 0000936-59.2023.5.05.0000 (CCCiv). Data do julgamento: 15/09/2023. RELATOR: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO. REDATORA: ANA PAOLA MACHADO DINIZ. No caso dos autos, verifica-se a existência de plúrima de substituídos 10 (dez), posicionando-se este Juízo quanto à necessidade de limitação do litisconsórcio facultativo, em decorrência da ampla liberdade legal na direção do processo, mormente para velar pelo andamento rápido das causas (art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nessa linha, apesar da semelhança do objeto da condenação, entende este magistrado, com base nas regras de experiência com o julgamento de diversos processos semelhantes, que, não raramente, as peculiaridades pessoais impedem o andamento célere do processo, diante da necessidade de individualização de atos processuais na fase executiva, sobretudo em razão de questões supervenientes específicas de cada reclamante/substituídos, o que comumente acontece e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, neste momento processual, para que sejam limitados a 05 (cinco) substituídos por Cumprimento de sentença. Diante do quanto exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, diante do poder de direção processual, nos termos do art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a limitação a 05 (cinco) substituídos por processo a partir do ajuizamento de novas ações de Cumprimento de Sentença. Não há honorários de sucumbência a serem objeto de condenação, bem como concede-se o benefício da Justiça gratuita, de ofício, isentando a parte autora do recolhimento de custas processuais. INTIME-SE a parte autora. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se,…
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