Processo 0000492-56.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000492-56.2025.5.06.0411 RECORRENTE: MARIA GORETE ALENCAR BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GORETE ALENCAR BRANDAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROC. Nº TRT - 0000492-56.2025.5.06.0411 (ROT) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Juiz (convocado) Aurélio da Silva Recorrente (s) : FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO - FUNASE Recorrido (s) : MARIA GORETE ALENCAR BRANDÃO e POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI Advogado : José Ramires da Silva Barros Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços. 2. A autora alegou ter prestado serviços como auxiliar de serviços gerais em benefício do ente público. 3. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou subsidiariamente o ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa contratada, diante da ausência de prova de conduta culposa na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista. 6. A responsabilização do ente público exige prova de culpa na fiscalização ou na contratação. 7. O Tema 1118 do STF fixou que não há responsabilidade subsidiária fundada apenas na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta negligente. 8. A ausência de notificação formal acerca do descumprimento contratual impede o reconhecimento de culpa in vigilando. 9. A revelia da prestadora não transfere a responsabilidade ao ente público. 10. Inexistente prova de conduta culposa do ente público, afasta-se a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário provido para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa na fiscalização do contrato. 2. A mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público. 3. A ausência de prova de notificação formal do descumprimento contratual afasta a configuração de culpa in vigilando." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Não informado, Plenário, j. 13.02.2025; TST, Súmula nº 331. Recurso Ordinário interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO -…
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