Processo 0000492-61.2025.5.13.0023
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000492-61.2025.5.13.0023 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4836df8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000492-61.2025.5.13.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: JOAO JORGE DI PACE TEJO Recorrido: Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA LUCAS JHONATA RAMOS DA SILVA (PB32972) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id a644381; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 0090638). Representação processual regular (Id a250c4b). Preparo satisfeito - Id 494ab87; Id 33e4c4e; Id deae465; Id 83450ef; Id 85ac3a7; Id c061b3e; Id fa3df99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - contrariedade à Súmula 12 do TST. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido, que manteve o reconhecimento da relação de emprego a partir do treinamento do autor. Alega que houve "contrariedade à Súmula 12 do C. TST e de violação ao artigo 818, I, da CLT, na medida em que o acórdão recorrido reconheceu a existência de período clandestino de trabalho, mesmo inexistindo qualquer elemento que retire a presunção relativa de veracidade da anotação realizada na CTPS do reclamante". Pontua que "o reclamante livremente concordou com a realização da referida etapa do processo seletivo e foi informada que deveria realizar avaliações e obter nota mínima para, caso ainda existente a vaga, ser contratada." Diz que "reconhecer o vínculo de emprego é algo totalmente equivocado, uma vez que caberia à parte reclamante produzir prova sobre a prestação de serviços no período do processo seletivo." Eis os fundamentos adotados no acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se a saber se o período de 26/11/2024 a 01/01/2025, denominado pela reclamada como fase de treinamento ou processo seletivo, configura relação de emprego para fins de…
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