Processo 0000492-61.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0000492-61.2026.8.17.4001 AUTOR(A): M. F. B. D. REPRESENTANTE: A. F. C. B. RÉU: N. S. O. I. L. SENTENÇA Vistos, etc. M. F. B. D., menor impúbere, representado por sua genitora, A. F. C. B., qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, também qualificada. Em sua peça exordial (ID 228409812), o autor narra ser beneficiário do plano de saúde réu e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relata que, em novembro de 2025, sofreu grave fratura na perna direita, sendo submetido a cirurgia de emergência para colocação de hastes intramedulares; após a primeira cirurgia, a família foi informada da necessidade de um segundo procedimento para retirar o material inserido e que foi surpreendida pelo descredenciamento do médico e do Hospital Português, equipe que realizou a primeira cirurgia. Acosta encaminhamento do médico assistente ao Hospital Santa Joana, no entanto, argumenta a parte autora que não há na nova rede credenciada médico ortopedista pediátrico e que a demora e a ineficiência da ré causaram o agravamento de seu estado de saúde, com risco de infecção óssea. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear a cirurgia indicada e, no mérito, a confirmação da obrigação e condenação em danos morais e estéticos no valor de R$ 60.000,00. A demanda foi distribuída no plantão judiciário, tendo o juiz plantonista decidido pela redistribuição por não ser matéria de plantão. Vindo os autos conclusos, determinei a emenda da inicial. O autor apresentou emenda à inicial e pedidos de reconsideração (IDs 228888313 e 230230360), colacionando provas de que os médicos indicados pela rede credenciada se recusavam a operar crianças por falta de aptidão técnica. Noticiou, ainda, fato superveniente: o agravamento do quadro para osteomielite (infecção óssea) e novas provas de inexistência de ortopedista pediátrico. Decisão ID. 229422035 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não havia prova da recusa de atendimento ou da imprescindibilidade da subespecialidade pediátrica naquele momento inicial. Determinei a citação da parte ré. A autora, por petição simples, trouxe aos autos novos elementos, buscando comprovar a inexistência de profissionais que realizem cirurgias em crianças. Decisão ID. 230643516 manteve o indeferimento da tutela e determinou intimação da parte demandada para indicar profissional habilitado. Após, a parte autora noticiou que o menor contraiu osteomielite e justificou o agravamento do caso pela inércia da operadora de saúde. Informa que a cirurgia foi realizada no Hospital Santa Joana por médico credenciado. Requer a condenação em danos materiais dos valores pagos em consultas particulares e do custo da instrumentadora cirúrgica. Juntou ficha cirúrgica do paciente realizada pelo médico ortopedista Daniel Campos dos Santos e tendo como instrumentadora a sra. Iamona Queiroz. Citada, a NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA apresentou contestação (ID 234269048), defendendo a inexistência de ato ilícito, afirmando que o autor sempre esteve assistido e que a operadora agiu para reorganizar o atendimento após o descredenciamento…
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