Processo 0000492-62.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000492-62.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000492-62.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: NICOLLE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECLAMADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415001f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por NICOLLE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, conforme petição inicial. Foi determinada a emenda da exordial, a fim de que o reclamante apresentasse diversos esclarecimentos, conforme despacho de Id 3cb957d Pois bem. Muito embora a parte autora tenha apresentado a manifestação de Id 9fe6229, observo não ter ela cumprido a determinação deste Juízo, vez que o pedido certo e determinado pressupõe o apontamento certo e determinado das horas extras pretendidas, seja semanal ou mensalmente, não suprindo tal necessidade o apontamento "médio" das horas extras pretendidas por todo o pacto laboral, o mesmo se dando em relação ao intervalo intrajornada. Quanto às horas extras à 100%, a reclamante requer a desconsideração do pedido referente ao labor aos domingos, mas nada esclarece sobre o trabalho em feriados, deduzindo-se que a pretensão quanto a eles permanece, pelo que deveria ter indicado quais em que se ativou e a jornada neles cumpridas, o que não o fez.  Assim, diante do não cumprimento adequado do que fora determinado no despacho de ID 3cb957d, e verificada a inépcia da petição de ingresso, que persiste mesmo após oportunidade de correção, impõe-se o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 330 e inciso I, do art. 485, ambos do CPC c/c CLT, art. 769. Defiro benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do §3° do art. 790 da CLT. Expirado o prazo, proceda-se ao arquivamento dos autos. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

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