Processo 0000492-66.2024.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000492-66.2024.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000492-66.2024.5.08.0110 RECLAMANTE: EMILLY OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: FBI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID 667b4cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO A análise dos autos indica que a parte Exequente Emilly Oliveira Gomes, em manifestação de ID 6ef95f6, requer a penhora de recebíveis decorrentes de vendas por cartões de crédito, débito e outros meios eletrônicos vinculados ao CNPJ 28.298.654/0001-62 da executada FBI Materiais de Construcoes Ltda. A peticionária sustenta o pedido com base em documentos (ID cba322c e ID d5c9f42) que demonstram a continuidade da atividade empresarial sob o nome fantasia “FB Construções”, inclusive com a utilização da plataforma InfinityPay. O requerimento surge após o insucesso de medidas constritivas anteriores, conforme registrado no despacho de ID 5f3108e, buscando a satisfação do crédito trabalhista por meio do bloqueio de fluxo de caixa futuro junto a operadoras e instituições de pagamento. A fundamentação jurídica para a penhora sobre o faturamento ou recebíveis encontra-se no artigo 866 do Código de Processo Civil, que estabelece tal medida como excepcional e condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis ou à sua difícil alienação. No âmbito do processo do trabalho, embora a execução deva ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, ela deve observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme o artigo 805 do mesmo código. A jurisprudência e a doutrina orientam que medidas executivas devem ser dotadas de utilidade e eficiência, evitando-se o prolongamento desnecessário da marcha processual com diligências que sobrecarregam a estrutura judiciária sem garantia de resultado prático. No caso concreto, a determinação de expedição de ofícios a diversas operadoras de cartões e à plataforma InfinityPay constitui medida burocrática complexa que exige o monitoramento constante de agendas de recebíveis e a nomeação de administrador-depositário, conforme exige o parágrafo 2º do artigo 866 do Código de Processo Civil. Tais atos, diante do histórico de frustração das ferramentas eletrônicas já utilizadas, não se mostram aptos a trazer um resultado útil e imediato ao processo. A execução deve pautar-se pela razoabilidade e pela busca de meios que efetivamente entreguem o bem da vida, não se justificando a adoção de procedimentos que geram alta movimentação processual com baixa expectativa de satisfação do crédito. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito, débito e de expedição de ofícios a operadoras de pagamento e à plataforma InfinityPay. Intime-se o autor para ciência, bem como para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por 2 (dois) anos. Transcorrido este último prazo, sem manifestação, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após, sem manifestação, cumpra-se o Item III, do mesmo despacho. TUCURUI/PA, 26 de junho de 2026. JOYCE DE SOUSA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY OLIVEIRA GOMES

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