Processo 0000492-67.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000492-67.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JHON ANTONNY ALVARADO BARRERA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000492-67.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: JHON ANTONNY ALVARADO BARRERA RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 664.335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO NEUTRALIZA OS EFEITOS, MAS APENAS ATENUA. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÉDIO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenuam e não neutralizam os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Assim, a exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância, apesar do uso de protetores auriculares, gera o dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JHON ANTONNY ALVARADO BARRERAe recorrida TUPY S.A. O autor interpôs recurso ordinário, arguindo a nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, ao adicional de insalubridade, às horas extras e à nulidade do regime compensatório, ao adicional noturno, às diferenças da parcela 2ª folga revezamento, aos domingos e feriados laborados, à PLR, aos danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 750/784). A ré juntou contrarrazões (fls. 790/807). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova O autor alegou que: não houve análise do pedido de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos; os questionamentos complementares versam sobre agentes insalubres ignorados pelo perito; é necessária a complementação da prova pericial; deve ser declarada a nulidade processual por cerceamento de defesa. De fato, não houve a manifestação do Juízo de 1º grau acerca do requerimento de retorno dos autos ao perito (fls. 633/635). Entretanto, o autor não se insurgiu contra o silêncio judicial e, no encerramento da audiência de instrução, declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir (fl. 716), do que deflui a sua desistência em relação à prova pretendida. Assim, em face da preclusão consumativa, é descabida a pretensão de produção probatória complementar ao laudo pericial. Rejeito a arguição. MÉRITO 1 - Limitação da condenação aos valores da petição inicial O autor alegou que os valores apontados na petição inicial são uma estimativa, sem representar o valor exato pleiteado. Considerado o disposto no inciso I do art. 985 do CPC, aplico a Tese Jurídica nº 6 desse Tribunal Regional, proveniente do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser…
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