Processo 0000492-71.2025.8.17.2360
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000492-71.2025.8.17.2360 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240721625, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I — Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do Estado de Pernambuco, em que se discute a exigibilidade do crédito não tributário consubstanciado na CDA nº 49150/15-4, no valor originário de R$ 30.292,50, decorrente de multa aplicada pelo PROCON estadual, no processo administrativo nº 201500000691147067, por descumprimento do tempo máximo de espera em fila de agência bancária (Lei estadual nº 12.264/2002). O embargante alega, em síntese: (i) tempestividade dos embargos e garantia integral do juízo mediante depósito de R$ 40.991,80, realizado em 24/01/2018; (ii) nulidade da CDA por iliquidez, ao argumento de que a multa deveria ter sido apurada com base na UFIR, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2008 do PROCON, e não diretamente em reais; (iii) ausência de fundamentação da decisão administrativa quanto à dosimetria, com violação ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 489, §1º, I, do CPC; (iv) desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa de R$ 30.292,50; (v) ausência, na CDA, de demonstrativo da forma de cálculo dos juros e dos demais encargos; (vi) prescrição e decadência do crédito (arts. 174 e 156, V, do CTN); (vii) necessidade de redução da multa ao mínimo legal, caso mantido o lançamento. Requereu a suspensão da execução, a declaração de nulidade do processo administrativo e o levantamento da garantia. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação (Id 203383956), sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a presunção de legitimidade da CDA, a observância dos parâmetros do art. 57 do CDC, a competência concorrente do Estado para legislar e fiscalizar relações de consumo (arts. 24, V e VIII, e 170, V, da CF) e a improcedência integral das teses defensivas. Pediu a manutenção da multa e a condenação do embargante em honorários. O embargante apresentou réplica (Id 226121000), em peça que se reporta a partes e tributos estranhos a estes autos (Prefeitura de Manaus, ISSQN), sem impugnação específica aos argumentos da Fazenda. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Os embargos são tempestivos e o juízo está integralmente garantido por depósito em dinheiro (art. 16, I, e art. 9º, I, da Lei nº 6.830/80), de modo que estão presentes os pressupostos para o conhecimento da demanda. Passo ao exame das matérias suscitadas. 1. Da nulidade da CDA por suposta iliquidez — apuração da multa em reais e não em UFIR A tese não procede. O art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa será graduada entre 200 e 3 milhões de UFIRs, ou índice equivalente. A Instrução Normativa nº 03/2008 do PROCON-PE, no §1º do art. 5º, fixa o valor de referência da UFIR em R$ 1,0641 para fins de cálculo administrativo. Isso significa que a UFIR opera como parâmetro interno de dosimetria, e não como unidade obrigatória de expressão do valor na CDA. A multa aplicada — R$ 30.292,50 —…
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