Processo 0000492-73.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000492-73.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000492-73.2025.5.12.0028 RECORRENTE: CHRISTIAN WILLIAN PIRES RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000492-73.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: CHRISTIAN WILLIAN PIRES RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE REDATORA DESIGNADA: QUÉZIA DE ARAÚJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de esclarecimentos periciais e produção de prova oral, bem como a validade do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa e se o laudo pericial é válido, tendo em vista a omissão na análise da periculosidade por exposição ao gás DMPA, bem como a falta de esclarecimentos sobre outros agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece o cerceamento de defesa, pois o indeferimento de esclarecimentos periciais e produção de prova oral inviabilizou a defesa do reclamante. 4. O laudo pericial foi omisso e desprovido de fundamentação, especialmente quanto à análise da periculosidade por exposição ao gás DMPA, que é classificado como líquido altamente inflamável. 5. O perito não investigou a quantidade de DMPA armazenada, a configuração de áreas de risco, o enquadramento do produto nas normas regulamentadoras NR-16 e NR-20, nem a proximidade do autor ao ponto de armazenamento ou gasagem. 6. A declaração do autor, sem formação técnica, sobre não trabalhar com inflamáveis não supre a omissão, pois reflete, provavelmente, desconhecimento técnico. 7. Determina-se a complementação do laudo pericial para esclarecer a quantidade de DMPA, a forma de armazenamento, a classificação de áreas de risco e o enquadramento nas NR-16 e NR-20, bem como sobre a exposição ao Remotec 2300 pela via cutânea, e a identificação precisa do desmoldante e do óleo hidráulico utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida e sentença declarada nula, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementação do laudo pericial.  Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 370; NR-16, Anexo 2; NR-20.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO nº 0000492-73.2025.5.12.0028 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CHRISTIAN WILLIAN PIRES e recorrida TUPY S/A. Adota-se o relatório apresentado pelo Exmo. Desembargador relator: "Recorre o autor contra a sentença de ID. nº e3487c0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial." "Nas suas razões recursais, pretende o recorrente:" "1. seja declarada a nulidade processual por cerceamento de defesa, suspeição do magistrado, usurpação de competência material absoluta, error in procedendo, quebra de parcialidade e do princípio do juiz natural, bem como pelo indeferimento de esclarecimento pelo perito e da produção de prova oral; 2. afastar a condenação solidária da parte autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios; 3. afastar a limitação da condenação aos valores da inicial; 4. não aplicação da Lei nº 13.467/2017; 5. a…

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