Processo 0000492-76.2024.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000492-76.2024.5.12.0006 RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000492-76.2024.5.12.0006 RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. ROT 0000492-76.2024.5.12.0006 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO DA SILVA RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) Recorrido: Advogado(s): ENESA ENGENHARIA LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) RECURSO DE: FERNANDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 3º, II, e 12 da Lei n. 7.064/82; e 9º da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa recorrida, sustentando ter sido utilizada a empresa uruguaia como mera intermediária fraudulenta. Consta do acórdão: "(...) Nessa linha, o acervo probatório dos autos evidencia que o autor não foi contratado no Brasil pela ré e o contrato não estava sendo executado anteriormente no Brasil. Desse modo, ao contrário do que busca fazer crer o recorrente, a situação se enquadra na disciplina do Capítulo III da Lei n.º 7.064/82 ("Da Contratação por Empresa Estrangeira"), porquanto ele foi contratado por empresa estrangeira para trabalhar no exterior. Pontuo, que consta às fls. 840-936 o requerimento da empresa que contratou o demandante (ENESA INGENIERÍA UY S.A) para a abertura do processo visando a obtenção da autorização ministerial para a admissão de trabalhadores brasileiros, com a documentação alusiva a sua constituição jurídica, inclusive acordos internacionais de Previdência Social celebrados entre o Brasil e diversos países, dentre eles do Mercosul. A questão acerca do procedimento administrativo não foi matéria apreciada pelo primeiro grau, além de inexistir prova nos autos do alegado indeferimento da autorização. De todo modo, tal contexto não enseja, por si só, atribuir à reclamada a figura de empregadora do autor. Outrossim, ressalto que os argumentos recursais se baseiam em conjecturas acerca de eventual coordenação administrativa por parte da empresa brasileira, o que - ainda que se admitisse - não seria suficiente para demonstrar vínculo de emprego, haja vista que a participação de empresas integrantes de grupo econômico em etapas pré-contratuais não configura subordinação jurídica. Inclusive, a Súmula nº 129 do TST diz que nem mesmo "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho" caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Cumpre destacar que o autor não produziu nenhuma prova de subordinação ou direção pela empresa brasileira. Demais, como pontuado pela julgadora da origem, o fato de a empresa brasileira ter auxiliado no processo seletivo e logístico não descaracteriza o vínculo formalmente estabelecido com a empresa uruguaia, pertencente ao mesmo grupo…
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